Questões de Concurso
Comentadas para trf - 4ª região
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Com relação a ações visando à tutela de interesses difusos ou coletivos, é correto, consoante orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, afirmar que:
O prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública é:
O juiz ou tribunal condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% do valor da causa:
Conforme jurisprudência firme do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Determinada a suspensão do andamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da instauração de procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil (“Recursos Repetitivos”):
Uma vez ajuizada Execução Fiscal pela Fazenda Nacional:
Os partidos políticos são:
No que se refere à transmissão das obrigações, podemos afirmar que:
Quanto à sua classificação, temos que o contrato de fiança é:
Quanto aos bens públicos, pode-se afirmar que:
É nulo o ato jurídico:
A exceptio non adimpleti contractus pode ser aplicada:
O advogado que eventualmente perder o prazo de interposição de recurso contra decisão prejudicial ao seu constituinte:
No que se refere à expressão dumping, podemos afirmar que a sua prática:
I. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não podendo, nessa hipótese, reconhecer circunstâncias agravantes.
II. Ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará o valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
III. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
IV. Na sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
V. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
I. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original.
II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital.
III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
IV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, estes serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo.
V. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária onde o réu estiver cumprindo a pena ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
I. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que receber ou não a denúncia ou queixa.
II. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que concluir pela competência ou pela incompetência do juízo.
III. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
IV. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que ordenar ou não a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.
V. Cabe recurso em sentido estrito da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
I. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90, a conduta do servidor que, com violação do dever, exigir vantagem pecuniária para deixar de lançar tributo devido.
II. Constitui crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal Brasileiro, o fato de o policial rodoviário exigir, para si, no exercício da função, vantagem pecuniária para deixar de lavrar auto de infração em desfavor de motorista que foi flagrado cometendo infração de trânsito.
III. O servidor público que, com infração do dever funcional, facilita o descaminho ou o contrabando incide nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, na medida da sua culpabilidade, por participação ou coautoria.
IV. Incide nas penas previstas no artigo 318 do Código Penal, que prevê o crime de facilitação do contrabando ou descaminho, o servidor que, com infração de dever funcional, facilita a prática de contrabando ou descaminho por terceiro.
V. A corrupção passiva terá a pena aumentada se, em consequência da vantagem recebida, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer dever de ofício ou o praticar infringindo dever funcional.
I. Inovar, artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, constitui o delito de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, sendo apenado com detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
II. O delito de fraude processual, quando cometido com o objetivo de produzir efeito em processo penal, terá pena aplicada em dobro.
III. Caso a inovação artificiosa seja realizada com o objetivo de produzir efeito em processo penal, as penas previstas para a fraude serão aplicadas em dobro mesmo que o processo penal ao qual se destina ainda não se tenha iniciado.
IV. O favorecimento pessoal, na modalidade de auxílio à subtração à ação de autoridade pública autora de crime, previsto no artigo 348 do Código Penal, fica isento de pena se quem presta o auxílio é irmão do criminoso.
V. Destruir ou danificar coisa própria não é crime mesmo quando se ache a coisa em poder de terceiro por determinação judicial ou contrato.