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I. O imóvel pertencente a uma determinada instituição de assistência social sem fins lucrativos que atenda aos requisitos da lei está imune ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU, ainda que alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a instituição foi constituída.
II. Não estão imunes à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA veículos de propriedade da Empresa de Correios e Telégrafos, independentemente de serem utilizados no exercício de atividades em regime de exclusividade ou em concorrência com a iniciativa privada.
III. Aplica-se a imunidade tributária para fins de incidência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU aos imóveis temporariamente ociosos e sem qualquer utilização pertencentes a um determinado partido político.
IV. A imunidade tributária não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.
Está correto o que se afirma APENAS em
O art. 10 da Lei n° 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade − ADI tendo por objeto referido dispositivo, entendeu o Supremo Tribunal Federal − STF, à luz do princípio constitucional da ampla defesa, pela necessidade de, em ações criminais, o acusado se fazer acompanhar de “profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público”, decidindo, ao final, “excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei n°10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal”.
Nesse caso, o STF procedeu à
Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal − STF, no julgamento de agravo em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese segundo a qual “é incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município”. Diante desses elementos, considere as seguintes afirmações à luz da Constituição da República, da legislação pertinente e da jurisprudência do STF:
I. A tese fixada em repercussão geral remete ao tema da repartição de competências legislativas promovida pela Constituição entre os entes da federação, sob o aspecto de que a competência suplementar do Município não pode ser exercida de modo a conflitar com a competência privativa da União para, no caso, legislar sobre trânsito e transporte.
II. A decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral obsta, desde sua publicação, a edição de lei municipal que imponha a infração de trânsito sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
III. Decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário à tese fixada em sede de repercussão geral e anteriores a esta não são automaticamente atingidas pela decisão do STF, que teria o condão de produzir efeitos, na esfera judicial, em relação aos processos pendentes que versassem sobre a questão suscitada, nos termos da legislação processual.
IV. O próprio STF não se vincula aos termos da decisão proferida em sede de repercussão geral, diferentemente, contudo, do que ocorre em relação à súmula vinculante, que vincula a todos os órgãos judiciais, somente podendo ser revista ou cancelada mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
Está correto o que se afirma APENAS em