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Trata-se do conceito de:
I. Pode-se dizer que o motivo é o pressuposto fático ou jurídico que fundamenta o ato administrativo. II. O motivo representa a formalidade do ato administrativo, por tal razão, deve ser escrito. III. Motivo é a manifestação expressa da justificativa do ato praticado. IV. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos que o fundamentam, de forma que se estes são falsos ou inexistentes, o ato será nulo. V. O motivo é embasado em uma situação prévia à prática do ato administrativo.
A quantidade de itens certos é:
Trata-se de ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público, o qual não pode ser negado a quem preencha os requisitos para tanto.
O conceito em epígrafe corresponde à seguinte espécie de ato administrativo:
I. Informalidade; II. Autoexecutoriedade; III. Imoralidade; IV. Imperatividade.
Dos itens acima: