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Q3926879 Direito Tributário
O estabelecimento comercial Sigma comercializa apenas três tipos de mercadorias:
a. a “MERCADORIA ALFA", que é indiscutivelmente isenta de tributo;
b. a “MERCADORIA BETA", que é indiscutivelmente tributada, mas que é objeto de mandado de segurança, com liminar concedida, para discussão da composição da base de calculo;
c. a “MERCADORIA GAMA", que se encontra no regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, sendo a empresa Sigma substituta tributária.

Com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a referida empresa, relativamente à
I. “MERCADORIA A" não esta dispensada de emitir documentos fiscais.
II. “MERCADORIA B', esta dispensada de emitir documentos fiscais, enquanto a exigibilidade do crédito tributário permanecer suspensa, em razão da liminar concedida.
III. “MERCADORIA C", está dispensada de emitir documentos fiscais, desde que fique comprovado que o substituto tributário reteve o imposto antecipadamente.

Esta correto o que se afirma APENAS em 
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Q3926878 Direito Tributário
O Código Civil Brasileiro define doação nos seguintes termos:
“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”
Um estado brasileiro, no entanto, aprovou lei ordinária alterando a Lei do ITCMD então vigente naquele estado, para criar mais uma hipótese de incidência desse imposto em relações as doações. Esse dispositivo legal criado tinha o seguinte teor:
“Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, se o vendedor houver entregado o bem ao comprador, mas o comprador não tiver pagado o preço ajustado, até o 60° dia posterior & data em que o comprador tiver sido notificado de sua inadimplência, e o vendedor, por sua vez, não houver tomado providências para a cobrança do valor pactuado, essa compra e venda será considerada doação para fins de incidência do ITCMD estadual, ainda que não haja elementos que demonstrem qualquer intenção do vendedor de fazer uma doação.”
Tendo em vista as informações acima prestadas e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, conclui-se que o referido estado 
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Q3926877 Direito Tributário
Determinada empresa paulista era contribuinte de taxa estadual que foi extinta em 2024, ocasião em que também foi revogada toda a legislação referente a essa exação, desaparecendo, assim, a regra que definia o fato gerador da taxa e a que definia a correspondente infração.
Em 2025, o Fisco paulista constatou que a mencionada empresa forneceu informações falsas a Fazenda Estadual, deixando, em razão disso, de pagar o crédito tributário referente a essa taxa, no mês de julho de 2023.
Com isso, o referido contribuinte ficou sujeito ao lançamento de oficio.
Com base no Código Tributário Nacional, o Fisco paulista, no ano de 2025, 
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Q3926876 Direito Tributário
Claudio, contribuinte, prestou & autoridade administrativa informações a respeito de matéria de fato indispensável a efetivação do lançamento tributário.

A autoridade fiscal, todavia, posteriormente ao pagamento do montante lançado com base nas informações prestadas por Claudio, comprovou que este agiu de maneira omissiva em relação a determinados elementos definidos na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória, fazendo com que o valor lançado fosse inferior ao efetivamente devido.

Diante desses fatos e com base na disciplina do Código Tributário Nacional, a Fazenda Publica 
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Q3926875 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário Nacional, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis,

I. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, desde que seja herdeiro legítimo ou testamentário.
II. o administrador judicial (síndico da falência), pelos tributos devidos pela massa falida.
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
IV. os tabeliães, exclusivamente pelos impostos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio.

Esta correto o que se afirma em 
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Q3926874 Direito Tributário
A Constituição Federal estabelece, no inciso

1. VI do caput de seu art. 153, que cabe a União instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
2. III do § 4º do seu art. 153, que o imposto sobre a propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia fiscal;  
3. II do capute de seu art. 158, que pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III. 

Diante dessas regras constitucionais, determinado Município brasileiro, para ficar com a receita total desse imposto, optou por fiscaliza-lo e cobra-lo, sem reduzir o seu montante e sem exercer qualquer forma de renúncia fiscal em relação a ele. Com base nas disciplinas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, relativamente a esse imposto.
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Q3926873 Direito Tributário
Um estado brasileiro editou quatro leis, todas elas publicadas no dia 20 de agosto de 2025.
A primeira lei aumentava alíquotas de imposto já existente, enquanto a segunda lei aumentava alíquotas de taxa já existente. A terceira lei instituía imposto estadual que ainda não havia sido instituído, embora já houvesse atribuição constitucional nesse sentido, e a quarta lei instituía taxa até então inexistente.
De acordo com a disciplina da Constituição Federal, estão sujeitas aos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal
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Q3926872 Direito Tributário
De acordo com a interpretação conjunta da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a definição dos fatos geradores dos
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Q3926871 Direito Tributário
A legislação tributária estadual, relativamente a determinada exação, atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do montante devido, sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a essa autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, homologá-la expressamente. De acordo com o Código Tributário Nacional, a modalidade de lançamento descrita no parágrafo anterior pode ser utilizada para constituir crédito tributário APENAS em relação a 
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Q3917771 Direito Tributário
O auditor fiscal do Estado de São Paulo, ao conferir a contabilidade da empresa auditada, contribuinte do ICMS no Estado, verificou que foi registrada uma venda a prazo, de mercadoria tributada pelo ICMS, no valor de R$ 80.000,00 no razão contábil (a débito na conta de ativo de "clientes" e a crédito na conta de resultado de "receita de vendas") no dia 10/Out/2025 para recebimento em 30 dias.

Todavia, ao conferir o extrato bancário encontrou o recebimento de R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 para a quitação daquelas duplicatas (em "clientes"). Na contabilidade da empresa foi contabilizada apenas a receita de vendas de R$ 80.000,00 no momento da venda e o débito na conta bancos de R$ 80.000,00 no momento do recebimento. 

Após notificar o contribuinte de que existia uma divergência entre o recebimento no extrato bancário de R$ 160.000,00 no dia 10/Nov/2025 e a contabilização da venda por R$ 80.000,00, a empresa auditada não apresentou nenhum documento, mas informou que a empresa cliente fez um mero adiantamento de caixa de R$ 80.000,00, para ser compensado em aquisições futuras e que, por mero equívoco do contador, não tinha sido contabilizado.

O auditor fiscal então notificou a empresa cliente da empresa auditada sobre a operação de aquisição das mercadorias; a qual respondeu encaminhando uma denúncia fiscal pela prática de "meia nota" adotada pelo seu fornecedor; e informando que não realiza a operação de adiantamento a fornecedores e que pagou efetivamente R$ 160 mil no dia 10/Nov/2025 pela aquisição de mercadorias adquiridas no dia 10/Out/2025.

Nesse caso, o auditor fiscal deverá, com base no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº45.490/2000.
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Q3917769 Direito Tributário
A empresa Comércio de Equipamentos Ltda. adquiriu por R$ 100.000,00 mercadorias da Industrial Santo Amaro S.A., ambas contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo, com pagamento ajustado a prazo, para liquidação em 90 dias. As mercadorias foram regularmente entregues e utilizadas nas atividades da empresa Comércio de Equipamentos Ltda., conforme comprovado por fiscalização in loco do auditor do fisco estadual.

Durante procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo constatou que a empresa Comércio de Equipamentos Ltda. não reconheceu contabilmente a obrigação no passivo referente à aquisição das mercadorias, tampouco registrou contabilmente o pagamento correspondente. Em diligência fiscal junto à Industrial Santo Amaro S.A., foi confirmado que o pagamento pelas mercadorias efetivamente ocorreu, em data compatível com o prazo contratado, após 90 dias da aquisição.

Nesse caso, à luz do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto (SP) nº 45.490/2000, a autoridade fiscal poderá, na auditoria da empresa Comércio de Equipamentos Ltda.,
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Q3917768 Direito Tributário
A legislação do ICMS do Estado de São Paulo disciplina os procedimentos administrativos relacionados à atuação do Auditor Fiscal da Receita Estadual, estabelecendo regras sobre fiscalização, deveres dos contribuintes, bem como instrumentos utilizados pela administração tributária para a verificação e a auditoria do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.

Com base nos dispositivos da legislação do ICMS paulista que tratam da fiscalização, considere:

I. Os livros comerciais e contábeis somente podem ser exigidos pela fiscalização quando houver processo judicial ou administrativo previamente instaurado contra o contribuinte, sendo vedada sua requisição em fiscalizações de rotina. 
II. A legislação do ICMS paulista autoriza a fiscalização a exigir a exibição de livros comerciais e contábeis, documentos fiscais e arquivos eletrônicos, inclusive programas e arquivos magnéticos, não sendo oponível ao fisco qualquer disposição legal que limite esse direito, desde que observada a competência da autoridade fiscal.
III. O levantamento fiscal limita-se à análise dos estoques inicial e final do contribuinte, não podendo considerar os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, despesas, outros encargos, lucro do estabelecimento ou outros elementos informativos.
IV. A constatação pelo auditor fiscal da manutenção, no passivo da entidade, de obrigações já pagas ou inexistentes; bem como a falta de escrituração de pagamentos efetuados; não gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, por configurarem meros erros ou fraudes contábeis sem nenhum impacto tributário.
V. A constatação pelo auditor fiscal de saldo credor de caixa, de ativos ocultos ou de suprimentos a caixa não comprovados pela entidade gera presunção legal de omissão de operações tributáveis, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar a inexistência do fato gerador ou o pagamento do imposto.

Está correto o que se afirma APENAS em
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Q3917765 Direito Tributário
A empresa ABC está sendo auditada pela auditora fiscal do Estado de São Paulo (AFRE) Lívia em relação a uma alienação feita pela empresa, cujo objeto alienado é uma máquina de seu ativo imobilizado. Segue a seguir a análise da auditora em relação ao livro razão contábil das contas envolvidas, ao extrato bancário e ao livro de saídas do ICMS da empresa ABC:

Q74_1.png (569×498)
Q74_2.png (573×446)

A seguir, diálogo entre a auditora fiscal e o contador da empresa em novembro/2025:

- Auditora Lívia:
"Quanto à alienação de uma máquina do ativo imobilizado no final de dezembro de 2024, verifiquei o número de série do equipamento constante nos documentos fiscais e, fazendo uma vistoria na fábrica e nos controles internos, percebi que a referida máquina continua fisicamente lá no chão da fábrica e em uso por parte dos operários da fábrica. Obtive declaração do gerente da fábrica de que esta máquina está em uso. Por que, então, os documentos contábeis apontam que esta máquina foi alienada no final de dezembro, em 28/12/2024, por R$ 500.000,00?"

- Contador Sr. Carlos:
"Tratou-se realmente da alienação de uma máquina usada, adquirida 7 anos atrás, conforme foi regularmente contabilizado no livro razão contábil, e que no final de 2024 tinha valor contábil de R$ 300.000,00. A empresa está se modernizando e, portanto, está alienando os maquinários mais antigos, que serão substituídos por mais modernos. Ocorre que a máquina foi vendida a um empresário - pessoa física - que pretende utilizá-la em um dos seus negócios, que ainda será implementado. O adquirente depositou o valor da máquina em dinheiro na conta corrente da empresa no próprio dia 28/12/2024, conforme se comprova pelo extrato bancário. Porém, no primeiro momento, o adquirente preferiu deixar a máquina aqui conosco por mais algum tempo e, futuramente, quando precisar, irá retirá-la. Optou-se neste momento por se fazer a locação desta máquina, o que era vantajoso tanto para o adquirente quanto para a nossa empresa, sem precisar tirar a máquina de operação. Não há nenhum problema em termos tributários, já que esta máquina está com mais de 48 meses de "idade", e, portanto, já tínhamos aproveitado todo o crédito do ICMS de seu valor de aquisição original. A alienação foi efetuada com a não incidência do ICMS em relação ao ativo imobilizado, tudo conforme a legislação tributária paulista."

auditoria fiscal Lívia formalizou a conversa por meio de uma notificação, solicitando cópia dos contratos de locação das máquinas e requerendo os documentos e lançamentos contábeis que apontassem o pagamento da locação, bem como questionou quanto à falta de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar a permanência da máquina nas dependências da empresa. A empresa jamais atendeu à notificação fiscal e não prestou nenhum esclarecimento adicional. A verificação fiscal junto da pessoa física (adquirente da máquina) residente em São Paulo-SP retornou à auditora fiscal com a declaração de que a pessoa física indicada jamais havia adquirido tal maquinário e que nunca realizou nenhum pagamento/depósito para a empresa.

A auditora, após analisar toda a documentação, juntou o seguinte conjunto probatório visando apresentar uma autuação fiscal face à empresa ABC:

• Declaração da pessoa física de que não adquiriu o maquinário (circularização):
• Escrita Contábil da empresa ABС;
• Extrato bancário da empresa ABС;
• Controles internos da empresa ABC que demonstram que o equipamento permanece em uso;
• Declaração do gerente da fábrica de que a máquina continua em uso pela produção.

Nesse sentido, considerando que a alíquota do ICMS a ser considerada numa eventual autuação é de 18%; o conjunto probatório reunido pela auditora fiscal Lívia
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Q3917762 Direito Tributário
Ao realizar uma auditoria nos arquivos do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital da empresa ABC, o Auditor Fiscal do Estado de São Paulo fez o confronto entre as informações constantes na ECD - Escrita Contábil Digital e na EFD - Escrituração Fiscal Digital (Razão Contábil x Livros Fiscais de ICMS) e verificou que houve o recebimento de vendas do cliente XYZ (no valor de R$ 250.000,00) regularmente contabilizado em 20/Dez/24 no Razão Contábil. Todavia, ao conferir a EFD e o documento fiscal NF-e 001, notou que fiscalmente o valor da venda foi registrado por apenas R$ 100.000 pela empresa ABC.

Os registros contábeis e fiscais analisados da empresa ABC seguem de forma resumida abaixo:

Q71.png (572×554)

Após notificar sobre a divergência entre os valores contábeis e fiscais, a Empresa ABC não prestou nenhum esclarecimento. O Auditor Fiscal notificou o cliente XYZ (adquirente das mercadorias) que prestou esclarecimentos coma informação de que a Empresa XYZ teria pago efetivamente R$ 250.000,00 e não R$ 100.000,00 (como constou no documento fiscal).

Neste caso, o Auditor Fiscal, considerando que nenhuma outra informação foi prestada, deverá
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Q3917746 Direito Tributário
Em 02 de maio de 2025, Rodrigo, domiciliado na cidade de São Paulo/SP, adquiriu veículo automotor de passeio, novo, sem qualquer benefício isencional, pagando, por essa aquisição, a importância de R$ 144.000,00, que foi o valor pelo qual a Nota Fiscal de venda foi emitida, em 12 de maio de 2025, uma segunda-feira. Como a referida concessionária lhe ofereceu alguns itens extras, Rodrigo adquiriu esses itens pelo valor total de R$ 12.000,00, tendo havido emissão de Notas Fiscais separadas para esses itens, em 14 de maio do mesmo ano.

Diante dos fatos narrados e da disciplina estabelecida na Lei estadual(SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e considerando que o Estado de São Paulo concede um desconto de 3% sobre o valor do imposto devido para quem o recolhe, integralmente, até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal, o valor desse desconto, caso Rodrigo desejasse recolher o imposto em 16 de maio de 2025, seria de 
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Q3917744 Direito Tributário
Pedro e Leopoldina, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram 5 filhos: Lúcia, Márcio, Nivaldo, Olímpia ePaulo. Por ocasião do falecimento de Pedro, em fevereiro de 2025, seus herdeiros eram sua esposa e os cinco filhos do casal.Na data de seu óbito, Pedro estava domiciliado em São Paulo/SP e seu patrimônio total era de R$ 1.200.000,00, valor este depositado em caderneta de poupança.

Como Pedro não deixou testamento, a família decidiu que o inventário seria processado no âmbito administrativo (extrajudicialmente), na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual o tabelião encarregado da lavratura da escritura de inventário e partilha efetuou o seguinte esboço inicial: 

• (1.1) para Leopoldina, um quinhão no montante de R$ 300.000,00; е
• (1.2) para cada um dos demais filhos, um quinhão no montante de R$ 180.000,00.

Ocorre, todavia, que Nivaldo, domiciliado em Florianópolis/SC, decidiu renunciar pura e simplesmente à herança (renúncia a favor do monte), enquanto Lúcia, domiciliada em Palmas/TO, renunciou a favor de sua mãe, Leopoldina.

Em razão disso, o tabelião fez novo esboço de escritura, com a seguinte atribuição de quinhões:

•  (2.1) R$ 525.000,00 рara Leopoldina (que já incluem os R$ 225.000,00 provenientes da renúncia de Lúcia); e
•  (2.2) R$ 225.000,00 para cada um dos seguintes três filhos: Márcio, Olímpia e Paulo.

Todos os herdeiros concordaram com esta segunda partilha proposta pelo Tabelião e solicitaram a lavratura da escritura nesses termos.

Em razão disso, com base no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1° de abril de 2002, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo por
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Q3917743 Direito Tributário
Dionísio, rico fazendeiro, domiciliado na cidade de Ribeirão Preto/SP, decidiu instituir usufruto de duas fazendas de sua propriedade, pelo prazo de 10 anos, a favor de seus irmãos Célio, domiciliado em São Paulo/SP, e Rebeca, domiciliada em Pedregulho/SP.

Relativamente a Célio, foi instituído usufruto oneroso sobre a Fazenda São Simão, localizada no Município de Bauru/SP, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.

Relativamente a Rebeca, foi instituído usufruto não oneroso sobre a Fazenda São Luís, localizada no Município de Uberlåndia/MG, abrangendo as terras da fazenda, o maquinário, os veículos automotores e o gado que nela se encontravam.

Diante dos fatos acima narrados e de acordo com a Lei estadual (SP) nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, verifica-se que há situação de incidência de ITCMD a favor do Estado de São Paulo, na instituição do usufruto
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Q3917742 Direito Tributário
No exercício de 2025, ocorreram as seguintes transmissões de bens e direitos:

I. Alberto permutou sua casa, localizada em Dracena/SP, pelo terreno de Teresa, localizado em Goiânia/GO, sendo que Alberto é domiciliado em Curitiba/PR e Teresa em Cuiabá/MT.
II. Ciro, domiciliado em Bauru/SP, recebeu um legado de R$ 200.000,00, em dinheiro, depositado em agência bancária da capital paulista, deixado por sua tia Amélia, que era domiciliada em Natal/RN, na data do óbito e onde foi processado o inventário judicial.
III. Alfreda, domiciliada em São José do Rio Preto/SP, recebeu em doação, de Carina, domiciliada em Santos/SP, um sítio localizado na cidade Monte Sião/MG.
IV. Aisin-Gioro Puyi, de nacionalidade chinesa, residente permanente no Brasil, domiciliado em São Paulo/SP, instituiu usufruto não oneroso sobre um apartamento de luxo de sua propriedade, localizado em Brasília/DF, a favor de seu irmão, Aisin-Gioro Pujie, também de nacionalidade chinesa, domiciliado em Xangai, na República Popular da China.

De acordo com o Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002, 
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Q3917741 Direito Tributário
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Todavia, por existirem diversos dispositivos referentes a esse imposto, tanto na referida Constituição, como em lei complementar, os Estados e o Distrito Federal ficam adstritos a legislar e cobrar o ICMS apenas nos limites estabelecidos nestas normas.

Conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar n 87, de 1996.
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Q3917740 Direito Tributário
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 2000, define o que será considerado como crédito acumulado do imposto, bem como contempla as hipóteses de geração e de utilização deste crédito.

Neste contexto, conforme o referido Regulamento,
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Respostas
121: A
122: C
123: E
124: A
125: C
126: B
127: E
128: D
129: B
130: D
131: B
132: C
133: C
134: D
135: C
136: B
137: A
138: A
139: C
140: A