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Sobre direito processual penal
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I. será provido por juízes togados ou togados e leigos;
II. é competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência;
III. será provido somente por juízes togados;
IV. consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 3 (três) anos, cumulada ou não com multa;
I. a exposição sucinta da acusação e da defesa;
II. os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
III. a indicação dos artigos de lei aplicados;
IV. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
I. a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes;
II. se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença;
III. o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz;
IV. a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada;