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I. Mévio foi condenado pela prática de corrupção ativa e interpôs apelação, mas o MM. Juiz de Direito, em despacho, julgou-a deserta. II. O MM. Juiz Federal ordenou a suspensão do processo penal, em virtude da questão prejudicial. III. O MM. Juiz de Direito absolveu sumariamente o réu no procedimento do Tribunal do Júri. IV. O MM. Juiz de Direito impronunciou o réu no procedimento do Tribunal do Júri.
Contra as decisões acima descritas, são cabíveis os seguintes recursos, respectivamente,
Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em Direito Processual Penal, pode-se afirmar:
I. A interposição de recurso, mesmo sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória, obsta a expedição de mandado de prisão.
II. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
III. É necessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
IV. A decisão que determina produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.
Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Direito Processual Penal, pode-se afirmar:
I. Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
II. O conhecimento de recurso de apelação do réu depende de sua prisão.
III. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processual Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
IV. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
Caberá Recurso em Sentido Estrito (RESE) da decisão, despacho ou sentença:
I. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificada a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, não há interesse recursal do réu ao julgamento do mérito do processo penal para fins de absolvição por atipicidade da conduta.
II. A sentença penal condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime. A sentença absolutória no juízo criminal, entretanto, não impede a propositura de ação para reparação do dano no juízo cível, salvo se tiver reconhecido não haver prova da existência material do fato.
III. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, se a sentença penal condenatória for anulada em recurso exclusivo da defesa, a nova pena fixada pelo juiz não pode ser mais severa do que a anteriormente imposta na sentença anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta, salvo em hipótese de incompetência absoluta do juízo, quando inexiste tal limitação.
IV. Caracteriza nulidade absoluta a inobservância do princípio da identidade física do juiz no processo penal, motivo pelo qual, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o juiz que presidir a instrução do processo deve proferir sentença ainda que tenha sido removido para outra vara na mesma cidade.
V. Se a sentença proferida pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.