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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341163 Direito Processual Penal
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Tema central: A questão aborda o cabimento dos embargos infringentes no processo penal, especialmente quanto à sua titularidade (quem pode interpor), hipóteses de admissibilidade e aplicação em decisões não unânimes.

Legislação aplicável: Código de Processo Penal, art. 609, parágrafo único:
"Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, caberão embargos infringentes, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão."

Jurisprudência relevante: STF – HC 73.338: Reconhece legitimidade exclusiva da defesa para interposição de embargos infringentes nas decisões não unânimes desfavoráveis ao réu.

Doutrina: Fernando da Costa Tourinho Filho ensina que “os embargos infringentes são cabíveis apenas em decisões não unânimes desfavoráveis ao réu, sendo recurso exclusivo da defesa”.

Exemplo prático: Suponha que, em apelação, um tribunal condene o réu por maioria de votos. Apenas a defesa poderá opor embargos infringentes para tentar reverter a decisão.

Análise das alternativas:

Alternativa C (correta): Embora seja exclusividade da defesa, existe possibilidade, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, de que também sejam opostos embargos infringentes pela acusação.
Comentário: Aqui está a pegadinha: No texto do CPP, só a defesa pode interpor embargos infringentes em decisão não unânime desfavorável ao réu. Entretanto, há rara hipótese na legislação processual penal em que a acusação, em ações penais privadas subsidiárias, pode opor embargos infringentes, por analogia. No entanto, predomina que apenas a defesa pode. Cabe interpretação sobre situações excepcionais, mas, na prática e segundo STF, os embargos são da defesa!

Alternativas incorretas:

A: Para ação penal originária dos tribunais (ex: STJ ou STF), o CPP não prevê embargos infringentes, a não ser se regimento interno autorizar.

B: A existência de embargos infringentes não impede o recurso especial, mas não é "admissível recurso especial quando cabível EI", pois o REsp pressupõe esgotamento da instância ordinária.

D: Não cabem embargos infringentes contra acórdão denegatório de habeas corpus (Súmula 606 do STF).

Estratégia: Atenção redobrada a termos como “exclusividade”, “origem” e tipos de ação. O CPP é claro: defesa, decisão não unânime, e ações penais comuns, não originárias.

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Comentários

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nada como um MENSALÃO para mudar opiniões dos julgadores...
não entendi, se algum "colega de armas" puder me auxiliar nessa... agradeço
ALTERNATIVA B - INCORRETA

STJ Súmula nº 207 -    É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

ASSERTIVA C

Segundo Renato Brasileiro de Lima, no processo penal comum, os embargos infringentes e de nulidade só podem ser utilizados em favor da Defesa, especial atenção deve ser dispensada ao processo penal militar. Isso porque, segundo o art. 538 do CPPM, o Ministério Público e o acusado poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Como se percebe, ao contrário do que ocorre no âmbito processual penal comum, os embargos infringentes e de nulidade podem ser usados no processo penal militar em favor da defesa ou da acusação. (Curso de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Lima, Editora Impetus, 2013, p. 1757)

Sobre a letra D

Ementa: EMENTA Agravo regimental nos embargos infringentes no habeascorpus. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedentes. Regimental não provido. 1. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos infringentesopostos contra julgado de Turma ou de Plenário em sede de habeas corpus, tendo em vista a falta de previsão regimental. 2. Agravo regimental não provido.

Encontrado em: BRITTO. LILIANE PEREIRA MOREIRA E OUTRO(A/S). SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR AG.REG. NOS EMB.INFR. NO HABEAS CORPUSHC 108261 RS (STF) Min. DIAS TOFFOLI

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EMHABEAS CORPUS. ARTIGO 609 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A teor do disposto no artigo 609 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , somente podem ser objeto deembargos infringentes os acórdãos não unânimes, desfavoráveis à defesa, proferidos pelos tribunais de segundo grau no julgamento de apelações ou de recursos em sentido estrito ou, ainda, segundo alguns doutrinadores, de agravos em execução, recurso previsto para impugnação de decisões que antes comportavam o recurso em sentido estrito, e, então, podiam ensejar a interposição de embargosinfringentes. II - Em relação ao julgamento de habeas corpus, são inadmissíveis osembargos infringentes, até porque, tratando-se de decisão denegatória, o recurso cabível é o ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105 , inciso II , alínea a , da Constituição Federal . III - Recurso não conhecido.

Encontrado em: /12/2011 - 2/12/2011 ENUL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EI 201102010051940 (TRF-2) Desembargador Federal ANTONIO HENRIQUE C. DA SILVA


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