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O edital de licitação para a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública deverá prever prazo determinado de duração do contrato, de até trinta e cinco anos, para que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra.
De acordo com a legislação federal que rege o governo digital, são componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública: a base nacional de serviços públicos, as cartas de serviços ao usuário, as plataformas de governo digital, os laboratórios de inovação e as assinaturas eletrônicas.
No exercício de suas funções investigativas, os delegados da Polícia Civil de Santa Catarina detêm garantia de independência funcional.
Conforme a organização político-administrativa do Estado de Santa Catarina, a formalização de acordos com entes e organismos internacionais deve ser solicitada à União pelo Poder Executivo estadual, após aprovação da Assembleia Legislativa.
A compreensão prevalente na doutrina a respeito das súmulas vinculantes é a de que elas vinculam o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), enquanto a maioria desse tribunal não as alterar ou cancelar de forma expressa.
Na interpretação jurisprudencial da Constituição Federal de 1988 (CF), os tribunais decidem sempre diante de um conflito real de pretensões, que deve ser posto em juízo de acordo com as normas processuais apropriadas.
I. Ao verificar a ocorrência da prescrição do ato infracional, à luz do entendimento sumulado pelo STJ, promover o arquivamento do procedimento, que deverá ser submetido ao crivo da homologação judicial.
II. Oferecer ação socioeducativa por meio de representação ao juízo e manifestar-se sobre a privação de liberdade, à luz do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre as regras da internação provisória.
III. Tratando-se de ato infracional grave, oferecer representação ao juízo, requerer a decretação da prisão preventiva, para tanto, aplicando subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente, conforme autoriza o Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. Poderá conceder remissão, para suspensão ou extinção do processo, e incluir, eventualmente, medida não privativa de liberdade, manifestando-se pela liberação do adolescente.
I. O consentimento dos titulares do poder familiar, desde que precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida, poderá ser prestado por meio escrito ou verbal, em juízo.
II. Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional, não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
III. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
IV. O consentimento dos pais à adoção, prestado em juízo na presença do Ministério Público, é retratável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.
I. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese da póstuma, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
II. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda, alimentos e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
III. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
IV. Os efeitos sucessórios são recíprocos entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.