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• Valor contábil: R$ 4.600.000
• Ajustes acumulados de conversão: R$ 200.000 (saldo credor)
Em 31/12/2024, a empresa Surpresa S.A. vendeu 75% de sua participação nessa empresa no exterior por R$ 4.800.000 à vista e a participação remanescente (25%) passou a ser considerada um ativo financeiro, pois a empresa Surpresa S.A. perdeu a influência significativa na investida. O valor justo da participação remanescente na data da venda era R$ 1.500.000.
Com base nestas informações, o resultado que a empresa Surpresa S.A. reconheceu na Demonstração de Resultados, relacionado com a alienação de parte do investimento e coma perda de influência significativa sobre o saldo remanescente, foi, em reais,
O valor dos tributos recuperáveis, referentes aos produtos que foram vendidos no ano de 2024, totalizava R$ 45.000. Com base nestas informações, o Valor Adicionado Total a Distribuir pela empresa, no ano de 2024, foi, em reais,
A taxa de juros praticada pela empresa para as vendas a prazo, em dezembro de 2025, era de 1,5% ao mês, sendo que a taxa equivalente para o período de 01/12/2025 a 01/06/2027 era 30%.
A empresa reconheceu na Demonstração do Resultado do ano de 2025, especificamente em relação às vendas efetuadas no mês de dezembro de 2025, receita de vendas no valor de
Sabendo que esses títulos foram resgatados pela empresa em 31/12/2025 pelo valor justo na data, os impactos reconhecidos nas Demonstrações dos Resultados dos anos de 2023, 2024 e 2025, decorrentes exclusivamente dessa aplicação financeira, foram, respectivamente, em reais,
O provimento judicial foi concedido, mas o contribuinte teria de efetuar o depósito administrativo integral do crédito tributário a ser pago no momento do desembaraço, o qual, aliás, estava em vias de ocorrer. O referido depósito foi feito integralmente. Tendo em conta os fatos narrados acima e a disciplina estabelecida pela Lei estadual nº (SP) 13.457, de 18 de março de 2009,
Em razão disso, considerando o disposto na Lei estadual (SP) nº 13.457, de 18 de março de 2009, e considerando que o dia 18 (sexta-feira) e o dia 21 (segunda-feira) de abril de 2025 foram datas de feriado nacional, se um contribuinte tiver sido notificado da lavratura de AlIM, validamente, por edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 16 de abril de 2025, a notificação de lavratura do AlIM será considerada feita a esse contribuinte, no dia
Antes, porém, de iniciar essa empreitada, eles procuraram orientação de advogado experiente em tributação, que lhes informou que não estavam impedidos de construir um veículo automotor próprio, mas que deveriam estar atentos para as seguintes regras de tributação do IPVA:
I. a base de cálculo do imposto, relativamente ao primeiro exercício em que ele for tributado, corresponderá à soma dos valores históricos de aquisição de suas partes e peças, acrescido das despesas que incorrerem na sua montagem, e que, para os exercícios subsequentes, a Secretaria da Fazenda poderá adotar, como base de cálculo, um valor equivalente a 95% do valor utilizado no ano imediatamente anterior.
II. a alíquota aplicada à base de cálculo será de 4%;
III. o primeiro fato gerador ocorrerá na data em que sua utilização for autorizada pela autoridade competente, sendo que, nos demais exercícios, ele ocorrerá em 1° de janeiro.
Está correto o que se afirma em
I. Na data do óbito de Cristina, que sempre teve domicílio em São Paulo/SP, seu patrimônio total era de R$ 1.000,000,00, aplicado em caderneta de poupança. Dois anos depois, no momento determinado para que os herdeiros recolhessem o ITCMD devido, o valor depositado já era de R$ 1.100.000,00, razão pela qual a Fazenda Pública paulista entendeu que o ITCMD devido deveria ser calculado sobre este último montante.
II. Dinorah era uma das 7 herdeiras legais de seu pai, sendo que o pai e as filhas eram domiciliados no Estado de São Paulo; não obstante isso, Dinorah também foi beneficiada por meio do testamento que ele deixou, destinando-lhe um legado tão vultoso que corresponderia a três vezes o valor do quinhão de herança que cada uma das sete herdeiras legais receberia. Em razão disso, Dinorah renunciou pura e simplesmente ao seu quinhão de herança, mas aceitou o polpudo legado, que consistia em uma aplicação financeira.
III. Douglas, domiciliado em São Paulo/SP, recebeu, em 2024, um quinhão de herança (representado por aplicações financeiras) deixada por seu tio Abelardo, também domiciliado em São Paulo/SP, no montante equivalente a 4.000 UFESPs; no final de 2024, ele decidiu doar essa importância recebida de herança, destinandoa sua sobrinha Marli, quantia equivalente a 1.000 UFESPs, e a sua sobrinha Sofia, quantia equivalente a 3.000 UFESPs. Marli recebeu menos do que Sofia porque, naquele mesmo ano, ela já havia recebido outra doação de Douglas, em montante equivalente a 1.600 UFESPS.
Diante das informações prestadas e da disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n2 (SP) 46.655, de 1º de abril de 2002, a Fazenda Pública paulista poderá cobrar o ITCMD, relativamente ao item
O proprietário da empresa, no entanto, surpreendeu-se no momento de fazer o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2025, pois o referido imposto foi calculado e cobrado com base nas alíquotas de 4% (veículos de passeio) e 2% (caminhonetes), e não na alíquota de 1%, que é a fixada para a tributação de veículos colocados em locação.
Com base nessas informações e na disciplina estabelecida na Lei estadual (SP) nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, a referida empresa deve ter o IPVA calculado com base na alíquota de
Com base nas informações prestadas acima e de acordo com a disciplina estabelecida no Decreto estadual (SP) nº 46.655, de 1º de abril de 2002, cabe ITCMD ao Estado de São Paulo, relativamente APENAS à transmissão
No momento em que Gastão faleceu, o patrimônio comum do casal era de R$ 2.400.000,00, depositados em caderneta de poupança. Gastão, todavia, ainda tinha bens particulares, no montante de R$ 300.000,00, também depositados em caderneta de poupança.
Por meio de testamento, Gastão deixou para seu sobrinho, Alex, a importância de R$ 60.000,00, que deveria ser paga com recursos provenientes de sua meação nos bens comuns.
Relativamente a Luís, este filho renunciou à sua herança a favor de seu irmão Pedro.
Ao final do processo de inventário e partilha dos bens, coube a
I. Isabel a importância total de R$ 1.275.000,00;
II. Victória a importância total de R$ 341.250,00;
III. Pedro a importância total de R$ 682.500,00;
IV. Antônio a importância total de R$ 341.250,00;
V. Alex a importância total de R$ 60.000,00.
Luís não ficou com nada.
Diante das informações acima e com base na Lei estadual (SP) n 10.705/00, de 28 de dezembro de 2000, em benefício do erário paulista,
O Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto (SP) 45.490, de 30 de novembro de 2000, seguindo o disposto na Constituição Federal, prevê que, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá.
Nesta parte, o Regulamento prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída de mercadoria promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, destinada a