Questões de Concurso
Comentadas sobre execução fiscal e processo tributário em direito tributário
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I) O prazo de 10 anos para o lançamento das contribuições previdenciárias foi objeto da primeira súmula vinculante do STF sobre questão tributária.
II) O prazo prescricional previsto para a autoridade fiscal constituir o crédito tributário para os impostos lançáveis por declaração começa no primeiro dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador do tributo.
III) Na repetição do indébito tributário, deve observar o prazo de 5 anos do efetivo pagamento; e os juros só se contam a partir do trânsito em julgado da decisão e a correção monetária, a partir do pagamento efetuado.
IV) A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquídio um ano após o arquivamento do processo fiscal por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, ou mesmo o devedor, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, depois de ouvida a Fazenda Pública.
V) Suspende-se o prazo prescricional da Fazenda Pública por mera confissão da dívida tributária.
Estão CORRETAS:
A exigência de depósito prévio de 30% do valor do débito, como condição de admissibilidade de recurso administrativo tributário, caracteriza condição de procedibilidade prevista em lei e admitida pela jurisprudência majoritária.
Na execução fiscal, o executado pode oferecer embargos, no prazo de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Acerca do direito tributário e do sistema tributário nacional, julgue o item.
Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação
de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal,
em razão do recolhimento a maior do ISS, e que, após regular
trâmite processual, a sentença que julgou procedente o pedido
tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora
são devidos a partir da data da citação da fazenda pública.
I. Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, pelos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação de seu convencimento, e para tanto deferindo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período;
II. No caso do deferimento de perícia por parte da autoridade lançadora, esta fixará prazo para a sua realização, que atenderá ao seu grau de complexidade, não podendo, porém, ser superior a 60 (sessenta) dias;
III. As declarações constantes dos autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor competente para a prática do ato gozam de presunção de veracidade, admitida prova em contrário;
IV. As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo e realizadas pela Coordenadoria do tributo correspondente;
V. À Fazenda cabe o ônus da prova de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; ao impugnante, o de inocorrência do fato gerador, bem como as hipóteses de suspensão, extinção ou exclusão do crédito exigido.
I. Compete aos magistrados avaliar as condições dos casos concretos para conceder ou não a dispensa do depósito preparatório exigido pelo art. 19 da Lei 8.870/94.
II. A ausência do depósito preparatório a que se refere o art. 19 citado não impede a propositura de ações cautelares de mandados de segurança, mas apenas de ações ordinárias, inclusive anulatórias de lançamento fiscal.
III. Somente os embargos de devedor contra o INSS serão necessariamente precedidos de depósitos preparatórios do art. 19 da Lei 8.870/94.
IV. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
V. Somente para admissibilidade de recursos, como na justiça do trabalho, é que se pode exigir depósito prévio para rediscussão de exigibilidade de crédito tributário.