O mandado de segurança tem ampla utilização em matéria trib...
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Tema central: O tema aqui é o mandado de segurança em matéria tributária, especialmente para discutir legitimidade do substituído tributário e os efeitos jurídicos da liminar e da sentença em execuções fiscais.
Legislação aplicável: A base está na Constituição Federal, Art. 5º, LXIX, e Lei 12.016/2009, Art. 1º (cabimento e finalidade do MS em matéria tributária). Para restituição, atenção especial ao CTN, Art. 166 (“A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo...”)
Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 593.849/MG) assentou a legitimidade ativa do substituído tributário no MS. Na doutrina, Hugo de Brito Machado e José Souto Maior Borges são referência no tema.
Exemplo prático: Se uma indústria (substituída tributária) questiona a lei estadual que lhe transfere a obrigação de recolher determinado imposto, ela pode impetrar MS contra a exigência. Mas, caso queira restituição de valores pagos, precisa provar que suportou o encargo tributário, não o repassando ao consumidor final.
Alternativa correta: C
Justificativa: Reflete exatamente a previsão do CTN, Art. 166, e está em consonância com a jurisprudência do STF. Validamente, o substituído pode combater a exigência via MS, mas precisa provar que não repassou o tributo para buscar restituição ou compensação, evitando enriquecimento sem causa.
Por que as demais estão INCORRETAS:
- A: Erra ao afirmar que a cassação da liminar não permite cobrança de acréscimos moratórios. Os efeitos retroagem à data da impetração e permitem sim a cobrança integral da dívida, inclusive acréscimos.
- B: Confunde os efeitos: a liminar impede a inscrição ou cobrança, mas não o lançamento, que é ato administrativo obrigatório do Fisco.
- D: Vai de encontro à Súmula 213 do STJ, que admite MS para declaração de direito à compensação tributária quando desnecessária dilação probatória.
- E: Não existe prazo de 90 dias para eficácia da liminar no MS, não há limitação temporal expressa na Lei 12.016/2009.
Atenção à pegadinha: A banca explora o desconhecimento sobre requisitos para restituição/compensação em tributos com transferência do encargo. Guarde o Art. 166 do CTN para evitar erros.
Conclusão: Aprofunde o estudo do MS em matéria tributária, pois costuma cair em provas e exige atenção ao detalhe legislativo.
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Comentários
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A) A sentença tem efeito ex-tunc, retroage à data da impetração. Assim, podem ser cobrados acréscimos moratórios, salvo lei em contrário.
B) A concessão de medida liminar em MS é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que impede que o Fisco inscreva em dívida ativa ou efetue a cobrança, mas não impede a efetuação do lançamento (para evitar a decadência).
C) A legitimidade para a discussão das regras de substituição tributária, tema pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os postos revendedores, varejistas que figuraram na condição de substituídos tributários, têm legitimidade para pleitear, em mandado de segurança preventivo ou ação declaratória, o afastamento das regras reputadas ilegais de exigência de tributos ou contribuições, mas para que possam pleitear o ressarcimento por recolhimentos indevidos, mediante restituição ou compensação tributária, devem provar que suportaram o encargo tributário, ou seja, de que não repassaram o encargo para os consumidores finais, ou que estariam autorizados a fazê-lo por estes últimos. (MS 178612 SP)
D) Súmula 213 - O
mandado de segurança constitui açãoo adequada para a declaraçãoo do direito à
compensação tributária.
E) Lei 12.016, par. 3º, art. 7º - § 3o Os efeitos da medida liminar,
salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
GABARITO: C
Art. 166 do CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
GABARITO: C
Informação adicional sobre o item E
STF, Súmula 626
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
A quem possa interessar, segue link do julgado que fundamenta a letra C
https://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2155871/apelacao-em-mandado-de-seguranca-178612-ams-12340?ref=amp
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