Questões de Concurso
Sobre sentença e coisa julgada em direito processual penal
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Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.
A coisa julgada, instituto intimamente relacionado com o princípio da segurança jurídica, é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal, se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPP.
Se da nova capitulação legal dos fatos contidos na denúncia resultar modificação da natureza da ação penal de pública incondicionada para condicionada, ou de pública incondicionada para de iniciativa privada, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade do acusado.
Ao apreciar recurso interposto pela defesa contra decisão condenatória de primeiro grau, o tribunal pode atribuir ao fato uma classificação penal diversa da constante da denúncia ou da queixa, sem alterar a descrição fática da inicial acusatória nem aumentar a pena imposta ao recorrente, ainda que da nova tipificação possa resultar pena maior do que a fixada na sentença.
O STF sumulou o entendimento no sentido da impossibilidade da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, o qual se mantém válido, a despeito das modificações nas normas processuais sobre a matéria, uma vez que os princípios da proibição da reformatio in pejus, da ampla defesa e da congruência da sentença penal, entre outros, vedam o aditamento à denúncia e a inclusão de fato novo após a sentença de primeiro grau.
Conforme o CPP, a publicação da sentença se dará, à semelhança do que ocorre no processo cível, no Diário de Justiça, embora o prazo para eventual recurso se inicie a partir da intimação pessoal das partes.
I) É pacífica a orientação do STJ no sentido de vedar o uso de inquéritos e ações ainda em curso para agravar a pena-base.
II) O STF declarou, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade da previsão da obrigatoriedade do regime inicial fechado ao condenado por crime hediondo.
III) A pena tem finalidade eclética, destinada à prevenção geral, especial e à retribuição, enquanto a medida de segurança limita-se à prevenção especial, sendo que, para o STF, sua duração não poderá ultrapassar a pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal infringido.
IV) A jurisprudência do STF afasta a execução antecipada da pena nos casos de decisão condenatória com trânsito em julgado apenas para a acusação. No entanto, a lei determina que a prescrição da pretensão executória comece a correr desta data, dentre outros marcos.
V) E incontroversa no STF a constitucionalidade do reconhecimento da reincidência como agravante da pena em sentenças criminais, de forma que cada Ministro pode decidir monocraticamente a questão nos casos em que atuar como Relator.
É possível afirmar que:
O STF admite a motivação das decisões per relationem no processo penal, caso o ato decisório se reporte expressamente a manifestações ou peças, mesmo as produzidas pelo MP, se nestas se acharem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.