Questões de Concurso
Sobre princípios gerais da atividade econômica em direito constitucional
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I. Lei estadual que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação, pelo contribuinte, de certidão negativa de débito de tributos estaduais.
II. Exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco.
III. Previsão, em norma legal federal, de cancelamento do registro especial para industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias relativas ao imposto sobre produtos industrializados.
Há ofensa ao princípio da livre atividade econômica no que consta APENAS em
I. Proibição, por lei municipal, da instalação de novo estabelecimento comercial a menos de 500 metros de outro da mesma natureza.
II. Proibição, por atos normativos infralegais, da importação de pneus usados.
III. Exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a expedição de notas fiscais de contribuintes em débito com o fisco.
São incompatíveis com a Constituição da República, por afronta aos princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividade econômica, as situações descritas em
O abuso do poder econômico que vise à eliminação da concorrência será reprimido por lei.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - Segundo a Constituição atualmente vigente, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
II - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, todavia, a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observarão os princípios da administração pública.
III - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarburetos fluidos, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, mediante condições estabelecidas em lei.
IV - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária ao cumprimento de sua função social ou para atender a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e seus estatutos jurídicos somente pode ser estabelecidos por lei, dispondo sobre a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários.