Questões de Concurso
Comentadas sobre poder constituinte originário, derivado e decorrente - reforma (emendas e revisão) e mutação da constituição em direito constitucional
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I - CF/88, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Art. 34, caput: “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação determinada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores”.
II - CF/88, Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
I - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, equivalentes as emendas constitucionais, nos termos do art. 5°, § 3°, da CF, não poderão ser aprovados na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de cidadãos, nos casos previstos na Constituição Federal.
III - A Constituição poderá, ainda, ser emendada mediante proposta de urn terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
IV - A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
V - A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e, na omissão destes, pelo Presidente da República, com seu respectivo número de ordem.
As constituições estaduais promulgadas pelos estados-membros da Federação são expressões do poder constituinte derivado decorrente, cujo exercício foi atribuído pelo poder constituinte originário às assembleias legislativas.
Devido ao status que tem uma Constituição dentro de um ordenamento jurídico, a entrada em vigor de um novo texto constitucional torna inaplicável a legislação infraconstitucional anterior.
I. Sendo um poder de fato ou político, o poder constituinte originário não tem natureza jurídica.
II. O poder constituinte derivado decorrente é o que permite a modificação da Constituição mediante um procedimento específico estabelecido pelo poder constituinte originário.
III. O poder constituinte originário é considerado inicial porque instaura uma nova ordem jurídica, rompendo integralmente com a ordem jurídica anterior.
Está(ão) CORRETA(S) a(s) proposição(ões):