A Constituição Federal de 1988, no artigo 60, prevê o seu pr...
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Gabarito comentado
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Tema da questão: O tema central é Teoria da Constituição, especificamente os sujeitos legitimados para apresentar propostas de emenda à Constituição Federal, conforme disposto no artigo 60 da CF/88.
Fundamentação legal: O art. 60, I a III, da CF/88 determina:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”
Destaca-se: não há previsão para Governador de Estado, Presidente do STF ou Procurador-Geral da República como proponentes de emenda constitucional.
Importância doutrinária: Segundo José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo), o Presidente da República integra o grupo dos legitimados a propor emenda constitucional, em estrita conformidade com o art. 60.
Jurisprudência: Não há especificidade recente do STF sobre esse ponto, pois a literalidade do artigo é suficiente e pacífica.
Exemplo prático: Caso o Presidente da República identifique necessidade de reformar artigos constitucionais sobre segurança pública, pode apresentar projeto de emenda constitucional ao Congresso Nacional, nos termos do art. 60.
Justificativa da alternativa correta: C) Presidente da República. É o único dos listados com prerrogativa explícita para propor EC.
Análise das alternativas:
A) Governador de estado: Incorreta. O governador individualmente não possui tal prerrogativa; somente a maioria das Assembleias Legislativas o pode.
B) Presidente do STF: Incorreta. O Judiciário não participa do processo de iniciativa de EC.
D) Procurador-Geral da República: Incorreta. Também não tem competência para iniciar PEC.
Dica para provas: Atenção para não confundir “Assembleias Legislativas” com “Governadores” – só as Assembleias, mediante decisão interna, podem propor, nunca o governador isoladamente.
Resumo: Presidente da República é legitimado para apresentar propostas de emenda à Constituição Federal, nos termos do art. 60, II, CF/88.
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A Constituição de 1988 consagrou o princípio da separação dos poderes dentre os princípios fundamentais do Estado. Em seu artigo 2º, prescreve: " São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." A Carta Magna reserva a este princípio a sua inviolabilidade pelo artigo 60, §4º, III, revestindo-o como cláusula pétrea, assim, o instituto da separação dos poderes não poderá ser eliminado ou enfraquecido por meio de emendas à Constituição.
Como a competência originária e principal para legislar encontra-se em poder do Legislativo, resta ao Executivo um poder de impedir (faculte d’empêcher de Montesquieu), mediante veto presidencial (art. 48 e 66 da Constituição Federal). Ademais, a Carta Federal normatiza e delimita a atuação do poder Executivo, conferindo ao Congresso Nacional o poder de sustar os atos normativos daquele que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites da delegação legislativa.
Assim, as medidas provisórias são excepcionais em relação ao processo legislativo normal, já que ocorre uma inversão deste. Normalmente, o Presidente envia ao Poder Legislativo um projeto de lei (exerce a sua prerrogativa de iniciativa de lei) e após todo o trâmite no Parlamento, aquele sanciona ou veta o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Entretanto, no caso da medida provisória, o chefe do Poder Executivo edita o ato normativo já com força de lei, antes mesmo de sua aprovação pelo Legislativo, porém, este ato possui caráter provisório, tornando-se definitivo, apenas quando da aprovação pelo Parlamento.
Gabarito "c"
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Essa matéria de Direito Constitucional é libertadora.
A questão exige conhecimento acerca de poder constituinte originário e emendas à Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. O Governador de estado, por força de simetria, pode propor emenda à Constituição Estadual, mas não à Constituição Federal.
b) Incorreta. Propor emenda à constituição é parte do processo legislativo, que é realizado pelo Poder Legislativo e Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal integra o Poder Judiciário.
c) Correta. O Presidente da República é um dos legitimados a propor Emenda à Constituição. (art. 60, II, CF)
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
[...] II - do Presidente da República;”
d) Incorreta. Não há previsão nesse sentido na Constituição. Ressalte-se que o Procurador-Geral da República integra o Ministério Público Federal, representando os interesses da União perante o Supremo Tribunal Federal. (art. 1°, I, c/c art. 6°, Decreto n° 9.608 de 19/08/1946).
GABARITO DA MONITORA: LETRA “C”
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