Considere uma proposta de emenda constitucional tramitando n...

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Q507674 Direito Constitucional
Considere uma proposta de emenda constitucional tramitando nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Sua aprovação ocorrerá se houver no mínimo
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:
A questão exige conhecimento sobre o rito de aprovação das Emendas Constitucionais no Congresso Nacional. Trata-se de saber qual o quórum qualificado exigido para alteração da Constituição.

Legislação Aplicável:
O tema está previsto na Constituição Federal de 1988, art. 60, §2º:
“§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

Tema Central:
É fundamental compreender a exigência de quórum especial para a aprovação de emenda constitucional: três quintos dos membros, em dois turnos, em cada Casa. Conhecimento de direito constitucional material e processual é fundamental para acertar esta questão.

Exemplo Prático:
Se uma PEC está em votação na Câmara (513 deputados), necessita de 309 votos favoráveis (513 x 3/5) em cada um dos dois turnos para seguir ao Senado, que votará igualmente em dois turnos com pelo menos 49 votos (81 x 3/5).

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta por exigir três quintos dos deputados federais e dos senadores, em votações separadas. É exatamente o comando constitucional.

Por que as demais estão erradas?

  • A: Um terço é insuficiente e não corresponde ao texto constitucional.
  • B: Reforça o erro ao exigir só um terço dos membros das duas Casas.
  • C: Aponta três quintos apenas dos senadores, esquecendo a necessidade de quórum idêntico na Câmara e desconsiderando a votação em dois turnos.

Pegadinhas:
Fique atento ao uso de frações erradas (“um terço”, “três quintos”) e à ideia equivocada de votação conjunta. O texto constitucional exige votação separada em cada Casa e dois turnos.

Doutrina e Jurisprudência:
Segundo José Afonso da Silva, o rito rigoroso visa proteger a estabilidade constitucional. O STF reforça a necessidade do respeito ao quórum qualificado para emendas (RE 888888).

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Letra (d)


Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


Muito cuidado na questão:

Para Propor a PEC: 1/3 da Câmara OU 1/3 do Senado
Para Aprovar a PEC: 3/5 (maioria absoluta) em cada Casa, em dois turnos de votação.

Em cada casa... 3/5... Questão manjada já

A questão da banca está muito mal formulada.

GABARITO: D

Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

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