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Nos termos da classificação da receita adotada para as três esferas da administração, constituem receitas correntes: receita da dívida ativa, transferências de convênios e receitas imobiliárias.
Sob o enfoque da captação dos recursos, quanto mais diversificada for a estrutura político-administrativa de um país e quanto maior for a concentração das competências tributárias da esfera central, maior será o volume das transferências.
A entrega de recursos por meio de transferências é modalidade de aplicação que deve estar associada a elementos de despesa que não representem contraprestação direta em bens ou serviços e que constituam contribuições, auxílios, subvenções sociais e econômicas, e distribuição constitucional ou legal de recursos.
A Lei n.º 4.320/1964 e o manual de contabilidade aplicada ao setor público adotam tratamentos distintos para a despesa com constituição ou aumento de capital de entidades financeiras: na lei, é tratada como investimento, e, no manual, como inversão financeira.
Conforme o conceito da matricialidade na classificação funcional, a cada função correspondem determinadas subfunções e cada subfunção corresponde a uma determinada função.
Pela análise da natureza dos dispêndios governamentais, é possível notar, em termos agregados, que a distribuição por categoria de gasto depende da distribuição funcional da despesa. Desse modo, quanto mais a atuação estatal estiver voltada para a produção de bens públicos e semipúblicos, mais forte será a tendência de uma maior concentração de despesas de pessoal no orçamento público.
Conforme determinação da CF, o plano plurianual deve ser elaborado em consonância com os planos e programas nacionais, regionais e setoriais. A explicação para essa vinculação reside no fato de que tais planos e programas apresentam maior duração e são mais específicos.
Ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), são financiados pelas três esferas da administração e integram uma rede regionalizada e hierarquizada, razões pelas quais seus recursos e aplicações estão englobados no orçamento da seguridade social, no âmbito da União.
A função de reduzir desigualdades inter-regionais, atribuída aos orçamentos, orienta a elaboração do orçamento da seguridade social no sentido de destinar proporcionalmente maiores números e valores de benefícios previdenciários para as regiões mais pobres do país.
No Brasil, o marco legal considerado como referência para a adoção do modelo orçamentário-padrão, para as três esferas de governo, foi a Lei n.º 4.320/1964, inclusive no que diz respeito a um plano de contas para toda a administração pública.
Uma vantagem associada ao orçamento-programa é a redução do risco de desvirtuamento da função orçamentária em razão da ênfase atribuída à competição por mais recursos em detrimento do reconhecimento da finalidade do gasto, materializada no conjunto de ações necessárias para que se atinjam os objetivos de cada programa.
A autorização orçamentária para despesas discricionárias está condicionada ao atendimento prioritário das despesas obrigatórias, nos termos de disposições constitucionais e legais. Entre as despesas discricionárias, consideram-se prioritárias as destinadas a projetos, em detrimento das atividades e operações especiais.
Situação hipotética: Prevendo-se uma estagnação do PIB para o ano cujo orçamento esteja sendo elaborado, foram propostas alterações na legislação de determinado tributo, que podem gerar um acréscimo de 50% na arrecadação deste. Assertiva: Sendo a estimativa de variação média da inflação de 10%, e ignorando-se outras variáveis, a previsão de aumento nominal da arrecadação do referido tributo para o exercício será de 60%.
Um dos desafios do orçamento-programa é identificar os produtos finais que constituem o alvo das ações de governo: às vezes meros produtos intermediários ou de segunda linha e associados a dimensões estritamente quantitativas.
A execução do orçamento por duodécimos é reveladora da disposição de uma distribuição equitativa das despesas ao longo do exercício.
Pelo princípio da transparência, é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica, formular pedido de acesso a informação, desde que informe nome, endereço, número de identificação válido e especificação da informação requerida, além de justificativa e finalidade da informação requerida.
Com os dispositivos legais que preveem a revisão das informações classificadas como secretas e ultrassecretas, as informações que não forem reavaliadas no prazo de dois anos serão, automaticamente, consideradas como informações de acesso público conforme determina a referida lei.
As entidades privadas sem fins lucrativos, dado seu alcance social, estão submetidas à lei em questão, independentemente da fonte de recursos que utilizem para a realização de ações, desde que estas sejam de interesse público.
Para a contratação de PPP, é imprescindível a realização de licitação, que deverá ser feita, unicamente, na modalidade de concorrência.
Após a edição da lei que instituiu normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito dos poderes da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, passou a haver três modalidades de concessão: patrocinada, administrativa e comum.