Acerca das normas e dos procedimentos relativos ao orçamento...
A autorização orçamentária para despesas discricionárias está condicionada ao atendimento prioritário das despesas obrigatórias, nos termos de disposições constitucionais e legais. Entre as despesas discricionárias, consideram-se prioritárias as destinadas a projetos, em detrimento das atividades e operações especiais.
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Para compreender a questão sobre orçamento público no Brasil, é essencial entender dois conceitos: despesas obrigatórias e despesas discricionárias.
Despesas obrigatórias são aquelas que o governo deve pagar por obrigação legal ou constitucional, como salários de servidores, aposentadorias e benefícios assistenciais. Por outro lado, as despesas discricionárias são aquelas em que o governo possui certa liberdade para escolher se e como gastará, como investimentos em infraestrutura ou programas sociais.
A questão afirma que a autorização orçamentária para despesas discricionárias está condicionada ao atendimento das despesas obrigatórias. Isso está correto, pois, por determinação legal, as despesas obrigatórias têm prioridade.
O erro está na segunda parte da afirmação: "Entre as despesas discricionárias, consideram-se prioritárias as destinadas a projetos, em detrimento das atividades e operações especiais." Essa parte está incorreta, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal ou outras legislações não estabelecem uma priorização automática entre projetos e atividades dentro das despesas discricionárias. A priorização dependerá de decisões específicas do governo, alinhadas às diretrizes e planejamento estratégico de cada administração.
Portanto, a alternativa correta para a questão é E - errado. A afirmação possui um erro na parte referente à priorização de despesas discricionárias.
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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
ERRADO
A colega Vanessa colocou um texto enorme e não ajudou muito.
"Definido o limite de gasto discricionário para o período, cada ministério procederá à alocação dos recursos em seus respectivos programas, devendo ter como parâmetro para essa repartição a orientação estratégica de governo e as orientações estratégicas dos ministérios"
"Administração Financeira e Orçamentária" - Sergio Mendes, 4ª ed, 2013, pág 83
Orientações estratégicas definem as prioridades, não o tipo de ação.
Acredito que as despesas discricionárias são divididas em essenciais e circunstanciais, e não prioritárias.
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