O direito de acesso à informação é um direito humano fundame...
Com os dispositivos legais que preveem a revisão das informações classificadas como secretas e ultrassecretas, as informações que não forem reavaliadas no prazo de dois anos serão, automaticamente, consideradas como informações de acesso público conforme determina a referida lei.
Gabarito CERTO
Lei 12.527 que regula o acesso à informação
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2
(dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei
[...]
§ 4o As informações classificadas como secretas e
ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão
consideradas, automaticamente, de acesso público.
bons estudos
menos visado por que? todo mundo sabe se tem prazo envolvido, as bancas adoram mexer com isso
Este artigo está nas disposições gerais....normalmente usadas para prazos seguintes ao início da vigência da lei....não entendi o comando da questão sob esse ponto de vista. Como a lei foi publicada em 2012 me parece que este artigo não teria mais eficácia. A não ser que nos dias de hoje, fosse descoberta uma informação que não tivesse sido reavaliado o seu grau de sigilo, aí sim, estas já seriam de domínio público. Confuso não?
O § 2º diz que esta reavaliação poderá ser revista pela Comissão de Reavaliação a qualquer momento, e enquanto não transcorrido este prazo será mantida a classificação nos termos da legislação "precedente"(§ 3º). Que quer dizer este "precedente"?
Não seria 4 anos?
CERTO@!
Informações secretas e ultrassecretas:
Reavaliação pelos órgãos e entidades - a cada 2 anos no máximo
Revisão de ofício pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações - a cada 4 anos no máximo
A não realização da reavaliação pelos órgãos e entidades ou da revisão de ofício pela Comissão Mista nos prazos previstos implicará a desclassificação automática da informações, ou seja, tais informações serão consideradas , automaticamente, de aceso público.
FOCOFORÇAFÉCORAGEMDEUS!@#$
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
CESPE É O SATANÁS
tem 2 anos para reavaliar, caso n faça será posta como livre de sigilo ou reserva..
Incompleta, não citou se é a reavaliação do órgão (2 anos) ou da Comissão Mista (4 anos). Recurso!
Questãozinha típica CESPE: INCOMPLETA NÃO É INCORRETA!
na verdade, a casca de banana dessa questão está nas PALAVRAS-CHAVE: REVISÃO (4 anos) e REAVALIAÇÃO (2 anos)
LEI Nº 12.527, Art. 39, § 4o:
Art. 35.
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. PALAVRAS-CHAVE: REVISÃO (4 anos) E REAVALIAÇÃO (2 anos)
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
obs: desclassificar uma informação significa deixar de tratá-la como sigilosa. (eu entendo que fica pública, me corrijam se estou errada)
(...) vamos ao artigo 39 que menciona a reavaliação após a promulgação da LAI:
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
===>>> § 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
_____________________
§ 3o - não expirou o prazo: permanece a classificação vigente
§ 4o - expirou o prazo: torna-se pública
Informações ultrasecretas e secretas:
i) REAVALIAÇÃO a cada 2 anos pelo órgão ou entidade (art. 39, caput, lei 12.527). Se não reavaliadas ---> automaticamente acesso ao público (art. 39, § 4º, lei 12.527);
ii) REVISÃO a cada 4 anos pela Comissão Mista (art. 35, lei 12.527). Se não ocorrer revisão ---> desclassificação automática (art. 35, § 4º, lei 12.527).
Funciona assim então (pelo que entendi!): a cada 2 anos o órgão ou a entidade realiza uma reavaliação. Depois disso, a cada 4 anos, no máximo, a Comissão faz uma revisão. Fala-se "no máximo", porque a Comissão pode fazer a revisão a qualquer tempo (art. 39, § 2°, lei 12.527).
Gabarito "certo".
Eu entendi diferente.
Acho que a Revisão pela Comissão Mista de fato ocorre a cada 4 anos para informações secretas e ultrassecretas. Contudo, a Reavaliação ocorreu apenas uma vez, em prazo de até dois anos após o início da vigência da lei. O §3º do art. 39 dá a entender isso.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
Lembrando que a desclassificação poderá ser provocada para qualquer informação sigilosa. E isso já funciona como uma espécie de reavaliação periódica pelo próprio órgão.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
Creio que a questão do Cespe contém uma impropriedade. Talvez o examinador tenha igualado o conceito de revisão e reavaliação, quando, pela lei, eles são diferentes.
bizu pra gravar ! se liga !!!!!!
i) REAVALIAÇÃO ---- REAVALIAR É : AVALIAR 2 VEZES --- OU SEJA: a cada 2 anos pelo órgão ou entidade (
ii) REVISÃO - São 4 anos
Pessoal! Tem gente passando informação errada!
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
Não é a cada 2 anos. Essa reavaliação só ocorreu no início da vigência da lei para informações classificadas como secretas e ultrassecretas antes da vigência da lei. Essa previsão do art. 39 já se exauriu. Vi comentários aqui dizendo que ocorre a cada 2 anos e não é verdade. Não irá mais ocorrer.
Muitas informações erradas aqui, vamos lá então:
Quando a Lei 12.527 foi criada, colocaram um prazo de 02 anos, a partir da vigência da lei, para uma REAVALIAÇÃO de todas as informações ultrassecretas e secretas, conforme diz o ART. 39 da lei:
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
Este prazo de 02 anos foi dado com o intuito de verificar possíveis "incompatibilidades" das classificações existentes na época e a nova lei.
Ok, passado o prazo de 02 anos, caso não ocorresse a reavaliação, as informações seriam consideradas de acesso público automaticamente.
Art. 39...
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Passado então esse prazo, ficou determinado uma revisão de ofício, a cada 04 anos, contados a partir deste prazo de 02 anos citado acima.
Art. 35...
§ 3º A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
Percebam que a REAVALIAÇÃO foi feita uma única vez, e a REVISÃO DE OFÍCIO, sim, é feita a cada 04 anos.
Então, vamos para o enunciado da questão:
Com os dispositivos legais que preveem a revisão das informações classificadas como secretas e ultrassecretas, as informações que não forem reavaliadas no prazo de dois anos serão, automaticamente, consideradas como informações de acesso público conforme determina a referida lei.
Percebam que a questão falou do prazo de REAVALIAÇÃO, mas colocou a palavra REVISÃO no começo, para confundir.
Questão CORRETA!
Resumo:
Reavaliação: Prazo de 02 anos, após vigência da Lei, e só ocorreu neste momento.
Revisão de Ofício: Ocorrerá sempre de 04 em 04 anos.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
* Quando a Lei entrou em vigor todas a informações classificadas em S ou US tiveram um prazo de 2 anos para serem reavaliadas.
• Publicação da Lei : 18 nov. 2011
• Início de vigência da Lei : 16 maio 2012
• Prazo da reavaliação inicial: 16 maio 2014
Informações que não foram reavaliadas: automaticamente, de acesso público.
GABARITO: CERTO
De acordo com a Lei 12.527/2011:
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
(...)
§ 4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"NÃO BATA O SINO, UMA VEZ QUE A DOR É TEMPORÁRIA, MAS A SATISFAÇÃO NÃO TEM PARADA E AINDA TEM CONSEGUIDO CONQUISTA É PARA SEMPRE, ENTÃO, ENGOLHE O CHOROR E BOLA PARA FRENTE"
"NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".
Com os dispositivos legais que preveem a revisão das informações classificadas como secretas e ultrassecretas, as informações que não forem reavaliadas no prazo de dois anos serão, automaticamente, consideradas como informações de acesso público conforme determina a referida lei.