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I. Em decorrência do princípio da sucumbência, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, estará obrigada, no prazo de cinco dias após sua intimação para tanto, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida, exceção feita se a parte vencida na primeira instância for beneficiária da justiça gratuita.
II. Cabe mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, a fim de possibilitar apresentação de recurso ordinário sem deserção.
III. Havendo condenação das empresas com reconhecimento da responsabilidade solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
IV. Não é exigível depósito recursal nas hipóteses de recurso ordinário em sede de ação rescisória.
I. O efeito devolutivo do recurso ordinário implica em devolver ao Tribunal o conhecimento da controvérsia, nos limites das matérias articuladas pela parte recorrente, o que é conhecido como aspecto horizontal da devolução.
II. Sobre o aspecto vertical do efeito devolutivo do recurso ordinário do Processo do Trabalho, tem-se que o Tribunal deve examinar as teses da inicial e da defesa, ainda que não apreciadas pela sentença, não incluindo, porém, eventuais pedidos que deixaram de ser apreciados.
III. Pelo efeito translativo, transfere-se ao Tribunal o conhecimento de matérias não invocadas pelo recorrente no recurso ordinário, normalmente relacionadas a questões de ordem pública.
IV. O efeito substitutivo do recurso ordinário implica dizer que o acórdão substitui por completo a sentença, exceção feita aos casos em que a confirma pelos seus próprios fundamentos.
I. O abuso pode ocorrer tanto por ação quanto por omissão das autoridades.
II. O particular pode responder por abuso de autoridade desde que cometa o crime juntamente com uma autoridade, ciente de que o comparsa detém essa qualidade.
III. O crime de abuso de autoridade não absorve os crimes conexos, motivo pelo qual é possível a configuração de injúria e de abuso de autoridade.
IV. Pessoas jurídicas de direito público ou privado também podem ser vítimas de abuso de autoridade, motivo pelo qual se pode afirmar que o crime de abuso de autoridade é de dupla subjetividade passiva.
I. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de constrangimento ilegal; quanto ao sujeito passivo, é indispensável que possua capacidade de autodeterminação.
II. O constrangimento ilegal comporta condutas dolosas e culposas.
III. Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão.
IV. A ameaça se diferencia do constrangimento ilegal porque neste último o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima e, na ameaça, o sujeito ativo pretende tão somente atemorizar o sujeito passivo.
I. Quanto ao crime de estelionato, ocorre quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio.
II. É sujeito ativo do crime de estelionato qualquer pessoa que induz ou mantém a vítima em erro, empregando meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.
III. Nos termos da notória e reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fraude bilateral impede a caracterização do estelionato, porquanto o tipo penal exige a boa-fé da vítima.
I. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
II. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Em determinados casos, pode não existir a punibilidade do agente, ou este pode beneficiar-se de uma das causas de extinção de punibilidade, no entanto, o delito praticado persiste.
I. No caso do crime de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
II. No caso do crime de injúria, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
III. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena prevista é a de reclusão de um a três anos e multa.
I. Para fins do Direito Penal, dolo eventual e culpa consciente possuem conceitos equivalentes, no sentido de que o agente assume o risco de produzir o resultado danoso, ou seja, mesmo visualizado a possibilidade da ocorrência do ato ilícito, não interrompe a sua ação.
II. A imprudência é uma culpa positiva “in agendo", ou seja, o agente faz o que não deve.
III. A negligência é uma forma de culpa negativa, “in ommitendo".
IV. A imperícia é a culpa técnica, em que o agente mostra-se inabilitado para o exercício de determinada profissão, embora possa estar credenciado por diploma, que é mera presunção de competência.
I. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
II. O servidor público civil, após aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade após dois anos de exercício.
III. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com percepção integral dos vencimentos, até sua adequada reintegração em outro cargo.
I. A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e boa fé e independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral e ética que o agente público tenha, já que se trata de noção objetiva, aferível a partir de elementos objetivos.
II. A moralidade administrativa recebeu da Constituição Federal brasileira tratamento próprio, em um de seus aspectos, por meio da probidade administrativa.
III. Qualquer cidadão é parte legítima propor ação popular visando anular ou revogar atos ad- ministrativos lesivos à moralidade administrativa.
I. Decorre diretamente do princípio da impessoalidade a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos públicos.
II. A observância da moralidade administrativa em determinado ato da administração está sujeita a uma análise de oportunidade e conveniência.
III. Afronta o princípio da eficiência o gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público.
I. No exercício do poder regulamentar ou normativo, é franqueado ao Presidente da República criar ou extinguir ministérios e órgãos da administração pública federal.
II. O poder disciplinar permite à administração apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos e a particulares, ainda que não estejam sujeitos à disciplina interna da administração.
III. O poder hierárquico confere o poder de avocar atribuições de competência exclusiva do órgão subordinado.
I. De acordo com a jurisprudência do STF, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, quer no que tange a terceiros usuários, quer quanto aos não usuários do serviço.
II. É do notário a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros, na hipótese de atividade notarial e de registro exercida por delegação.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, as ações por responsabilidade civil do Estado não se submetem ao prazo prescricional de cinco anos.
I. Quanto à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram seu ciclo de formação.
II. Quanto à formação de vontade, a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples.
III. Os atos administrativos, por razões de segurança e certeza jurídicas, devem seguir obrigatoriamente a forma escrita, garantia de verificação e controle desses atos.
I. Em caso de demissão de servidor público decorrente de processo administrativo disciplinar, o controle por parte do Poder Judiciário deve ficar restrito aos aspectos formais, dado não ser possível a análise da motivação do ato decisório.
II. O TCU, quando julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, atua no exercício de função jurisdicional atípica.
III. Sob pena de incursão no denominado mérito administrativo, é vedado, via de regra, nas demandas que envolvam discussão acerca de concurso público, o controle pelo Poder Judiciário dos critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação de questões e atribuição de notas a candidatos.