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O poder de regulação da ANS sobre o setor de planos privados de saúde implica em, entre outras medidas, celebrar termos de compromisso de ajuste de conduta, estabelecer normas para ressarcimento do SUS, e até a liquidação extrajudicial de uma empresa, quando cabível.
Pessoas que sejam proprietárias, administradores ou dirigentes de entidades ou serviços contratados pelo SUS estão impedidas de exercerem cargos de chefia no âmbito do próprio SUS.
Especialmente em relação ao servidor que exerça funções equivalentes às de ACS ou de agente de combate às endemias, o texto constitucional prevê a perda de cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício, além das demais hipóteses previstas em lei para perda de cargo no caso de servidor público estável em geral.
Estão submetidas à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) as empresas que operam planos privados de assistência à saúde, excluídas aquelas do tipo cooperativas médicas e cooperativas odontológicas.
Compete ao Ministério da Educação ordenar a formação dos recursos humanos de todas as áreas, incluindo a área da saúde, podendo, no entanto, sempre que necessário, convocar o SUS para participar e emitir parecer a respeito de cada processo.
A legislação permite, de maneira ampla, que a assistência à saúde seja livre à iniciativa privada, porém estabelece que a contratação de serviços privados de saúde pelo SUS, em caráter complementar, deverá considerar de forma preferencial as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, com as autarquias, inclusive em regime especial, e com as fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS.
A seletividade e a distributividade dos benefícios e dos serviços da seguridade social referem-se à capacidade individual contributiva dos possíveis beneficiários, que determina a aptidão para usufruírem prestações da seguridade social.
A contagem do prazo para os embargos do devedor, em qualquer modalidade de execução de título extrajudicial, inicia-se com a citação do executado. O termo inicial é determinado pela juntada aos autos do mandado com que se cumpriu a citação.
No processo de execução, quando a citação ocorrer por meio de carta precatória, conta-se o prazo para o oferecimento dos embargos a partir da juntada da carta precatória aos autos.
Quando, no processo de execução, a penhora, a avaliação ou a alienação de bens forem feitas por meio de carta precatória, os embargos poderão ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado; e a competência para processar e julgar os embargos é distribuída segundo a origem do ato impugnado. Assim, o juízo deprecado é competente para julgar os embargos que tratem de impugnação da penhora, avaliação ou alienação de bens.
Os registros de ponto que apresentem horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.