O art. 78 da Constituição do Estado de Roraima dispõe que s...
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Tema central: O ponto principal da questão envolve o entendimento da cláusula de reserva de plenário, presente tanto no art. 78 da Constituição do Estado de Roraima quanto no art. 97 da Constituição Federal. Trata-se da regra que garante que a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos só pode ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, e não por qualquer órgão fracionário isolado.
Fundamentação legal:
Constituição do Estado de Roraima, art. 78: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal.”
Constituição Federal, art. 97: Reforça o mesmo entendimento, atribuindo a reserva da declaração de inconstitucionalidade ao órgão pleno.
Jurisprudência relevante: A Súmula Vinculante 10 do STF afirma que ofende a cláusula de reserva de plenário decisão de órgão fracionário que simplesmente afasta a aplicação da lei sem submetê-la ao Plenário.
Exemplo prático: Se uma Câmara de um Tribunal de Justiça reconhece a inconstitucionalidade de uma lei municipal durante análise de um recurso, precisa remeter o caso ao Plenário, salvo se este já tiver decidido sobre a mesma matéria.
Alternativa Correta – D:
A alternativa D está correta pois, havendo pronunciamento anterior do Plenário do Tribunal ou do STF sobre a questão, órgão fracionário pode aplicar tal entendimento sem necessidade de nova submissão ao Plenário, conforme previsto no Regimento Interno dos Tribunais e pacificado pela jurisprudência (Súmula Vinculante 10/STF).
Análise das alternativas incorretas:
A) Está incorreta ao exigir a presença de todos os membros (bancada completa “full bench”); na verdade, exige-se apenas o voto da maioria absoluta, não a presença.
B) Erro: O controle difuso de constitucionalidade permanece sendo de competência do juiz de 1ª instância; a cláusula de reserva de plenário se refere ao Tribunal.
C) Falsa ao limitar a regra à ADI estadual; a reserva se aplica a qualquer declaração de inconstitucionalidade nos Tribunais, em qualquer tipo de julgamento.
E) Incorreta: Não exclui a manifestação do Ministério Público ou interessados; o contraditório e ampla defesa são preservados.
Pegadinha: Atenção ao termo “deixarão de submeter” – só é possível quando já houver jurisprudência firme do órgão superior.
Doutrina recomendada: Gilmar Mendes, “Curso de Direito Constitucional”, aponta a importância da reserva de plenário na segurança jurídica.
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Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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