O art. 78 da Constituição do Estado de Roraima dispõe que s...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição do Estado de Roraima, art. 78: "Art. 78. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal". A questão, porém, é resolvida pela exceção processual do Código de Processo Civil, art. 949, parágrafo único: "Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
- Quando a norma repetir o art. 97 da CF, pense em cláusula de reserva de plenário, não em exigência de presença de todos os membros.
- Em tribunal, diferencie a regra da declaração de inconstitucionalidade da exceção procedimental do art. 949, parágrafo único, do CPC.
- Não restrinja reserva de plenário ao controle concentrado: a base mostra sua incidência também na arguição incidental em controle difuso perante tribunais.
- Se a alternativa negar oitiva do Ministério Público ou defesa do ato impugnado em ADI estadual, confronte com as previsões expressas da Constituição estadual.
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Comentários
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Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
A alternativa correta é a D) deixarão, os órgãos fracionários do Tribunal, de submeter ao Plenário, ou ao respectivo órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Justificativa da alternativa correta
O artigo 78 da Constituição Estadual de Roraima reproduz a famosa Cláusula de Reserva de Plenário (também prevista no artigo 97 da Constituição Federal).
A regra geral determina que os órgãos fracionários de um tribunal (como Câmaras ou Turmas) não podem, de forma isolada, declarar a inconstitucionalidade de uma lei; eles devem remeter a questão para o Plenário ou Órgão Especial do tribunal.
No entanto, a legislação processual civil brasileira (Artigo 949, parágrafo único do CPC) fixa uma exceção expressa, amplamente consolidada pela jurisprudência: os órgãos fracionários estão dispensados de fazer essa remessa caso o Plenário daquele Tribunal ou o Supremo Tribunal Federal (STF) já tenham se pronunciado anteriormente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade daquela exata norma.
❌ Justificativa das alternativas incorretas
- A — Incorreta: A "maioria absoluta" exige o voto favorável de mais da metade de todos os membros que compõem o órgão, mas não exige a presença física obrigatória de 100% deles (full bench) na sessão de julgamento, contanto que haja o quórum de instalação regulamentar.
- B — Incorreta: O dispositivo trata da declaração efetuada por Tribunais (controle difuso em segunda instância ou controle concentrado estadual). Ele não exclui, de forma alguma, a competência do juiz de primeira instância para deixar de aplicar uma lei considerada inconstitucional no caso concreto que está julgando (controle difuso).
- C — Incorreta: A regra da maioria absoluta também se aplica ao controle difuso de constitucionalidade realizado pelo tribunal quando o processo chega em grau de recurso e uma das partes alega a inconstitucionalidade de uma lei.
- E — Incorreta: Mesmo no controle abstrato, a oitiva do Ministério Público (Procurador-Geral) e dos órgãos/pessoas responsáveis pela edição do ato normativo atacado é obrigatória para garantir o contraditório e a ampla defesa do texto legal editado.
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