Sobre o veto no Direito brasileiro, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre o veto no Direito brasileiro. Este é um tema do processo legislativo, especificamente a parte que trata da sanção e do veto presidencial, regulada pela Constituição Federal.
Para compreender o tema, é importante saber que o Presidente da República pode vetar um projeto de lei total ou parcialmente. O veto pode ser político (por contrariedade ao interesse público) ou jurídico (por inconstitucionalidade).
Agora, vamos ao gabarito comentado:
Alternativa B: A Constituição da República não prevê hipótese de veto tácito. Correta. A Constituição Federal de 1988 realmente não prevê o veto tácito. O veto deve ser expresso e motivado, conforme o artigo 66, §1º da Constituição. O Presidente tem um prazo de 15 dias úteis para se manifestar, e se não o fizer, considera-se que sancionou a lei.
Explicação e exemplo prático: Quando um projeto de lei é aprovado pelo Congresso, ele é enviado ao Presidente. Se o Presidente não aprovar o projeto, deve vetá-lo dentro de 15 dias úteis. Caso não se manifeste, o projeto é automaticamente sancionado, não havendo, portanto, a figura do veto tácito no Brasil.
Alternativa A: Incorreta. O veto parcial pode, sim, abranger artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, mas também pode incluir anexos, se forem partes distintas do projeto de lei.
Alternativa C: Incorreta. O prazo correto para manifestação do veto é de 15 dias úteis, não corridos, como mencionado no artigo 66, §1º da Constituição.
Alternativa D: Incorreta. A apreciação do veto pelo Congresso Nacional é feita em sessão conjunta, mas o escrutínio é aberto, não secreto, conforme a Resolução nº 1, de 2002-CN.
Alternativa E: Incorreta. Para a rejeição do veto, é necessário o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, não dois terços. O artigo 66, §4º da Constituição estabelece que a rejeição do veto acontece por maioria absoluta.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de revisar sempre se os detalhes mencionados nas alternativas estão de acordo com o texto constitucional ou legislação pertinente. Por exemplo, a diferença entre "dias corridos" e "dias úteis" pode ser crucial.
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Comentários
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Prazo para vetar: 15 dias ÚTEIS, contados da data do recebimento
A Constituição prevê a SANÇÃO TÁCITA e não veto tácito
Existindo veto, este será, necessariamente apreciado em sessão conjunta da Câmara e do Senado, dentro de 30 dias a conta de seu recebimento. Pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos deputados e senadores, em votação ostensiva (votação pública, ou seja, voto "aberto") o veto poderá ser rejeitado, produzindo os mesmos efeitos que a sanção.
Gabarito: letra "b)"
Art. 66 da CF:
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
O que existe é sansão tácita.
É um bom exemplo do silêncio qualificado ( Direito administrativo )
Art. 66, § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
artigo 66, parágrafo segundo da CF==="o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea"
parágrafo terceiro==="decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Presidente da República importará ssanção".
Se o veto DEVE ser fundamentado, sob pena de sanção , logo não existe veto tácito.
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