Questões de Concurso
Para trt - 15ª região (sp)
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I. Beneficios e serviços da Seguridade Social podem ser criados por iniciativa tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, com a respectiva fonte de custeio, ainda que esta venha a ser criada no momento de efetiva prestação aos beneficiários do sistema (Art. 195, p.5°, da CF).
II. O princípio da equidade na forma de participação e custeio da Seguridade Social atribui àqueles que se beneficiam do sistema a obrigação de participar do seu custeio. Serve para a Previdência Social e para a Assistência Social, pois as prestações de ambas são entregues aos beneficiários mediante retribuição.
III. De acordo com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, todas as pessoas têm direito aos beneficios a serviços da Seguridade Social. Porém, há requisitos para o gozo de beneficios e serviços da Previdência Sociai, da Assistência Social e da Saúde.
IV. A seletividade e a distributividade na prestação dos beneficios e serviços consubstanciam-se em princípio específico da Seguridade Social. A seletividade traduz-se como a escolha de um plano básico compativel com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos. Já a distributividade diz respeito aos beriefícios (prestações de catáter pecuniário), não aos serviços. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados.
I. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor,embargos em vinte dias.
II. Na execução o juiz Autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando houver manifesta vantagem. Quando uma das partes requer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sernpresa outra antes de decidir.
III. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
IV. Segundo enumeração taxativa do CPC são cabíveis apenas os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial e recurso, extraordinário.
V. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, inclusive mandado de segurança, por qualquer das partes.
I. O recurso adesivo será admissível somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
II. Ao recurso adesivo se aplicam mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
III. O recurso extraordinário não poderá fundar-se em dissídio jurisprudencial
IV. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, importará na extinção da reconvenção.
V. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de oficio, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento; antes de iniciar a instrução o juiz tentará conciliar as artes; a ausência desta tentativa não gera a nulidade do processo.
I. O cônjuge do ausente, regularmente casado sob o regime da comunhão universal, separado de fato por menos de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
II. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, somente se houver, por parte destes, dolo.
III. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas, que forem regidas pelo direito internacional público e privado.
IV. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
V. Consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.