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Q243925 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata de aspectos do processo de execução conforme o CPC de 1973. O objetivo é identificar a alternativa incorreta.

Análise das Alternativas:

A - O protesto, medida cautelar nominada, não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

O protesto é realmente uma medida cautelar nominada que não admite defesa ou contraprotesto dentro do mesmo processo, mas é possível ao requerido efetuar um contraprotesto em processo separado. Portanto, essa alternativa está correta.

B - A coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas.

A coisa julgada material, de fato, ocorre sobre a sentença de mérito. Mesmo que envolva relações continuativas, ela se forma com a decisão final sobre o mérito da questão. Assim, essa alternativa está correta.

C - Para a concessão do arresto é essencial pelo menos prova documental de que o devedor que tem domicílio, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui.

Para o arresto, é necessário que haja ao menos indícios documentais de que o devedor, em situação de insolvência, está alienando bens. A descrição está em conformidade com a finalidade do arresto. Logo, essa alternativa está correta.

D - Ainda que o devedor dê fiador idôneo, não se suspenderá a execução do arresto. Para isso é necessário que preste caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Essa alternativa está incorreta. Na verdade, a apresentação de um fiador idôneo pode sim suspender a execução do arresto. O CPC de 1973 permitia a suspensão quando houvesse uma garantia suficiente, o que pode incluir a fiança idônea.

E - Conforme Súmula 86 do Superior Tribunal de Justiça cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

A Súmula 86 do STJ realmente prevê que cabe recurso especial contra acórdão que julga agravo de instrumento, desde que preencha os requisitos para tal. Portanto, essa alternativa está correta.

Conclusão:

A alternativa D é a incorreta, pois a questão da fiança idônea e a suspensão do arresto não está corretamente descrita.

Dica: Ao lidar com questões de concurso que pedem para assinalar a alternativa incorreta, preste atenção especial aos detalhes das normas e às exceções previstas em lei. Isso pode ajudá-lo a identificar pegadinhas e responder de forma mais confiante.

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Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:                                                                                                                                                              
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;                                       
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.





A) CORRETA - CPC/Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
O processo exaure-se com a realização da intimação (art. 872/CPC). Não há igualmente previsão de recurso da sentença que extingue o processo. Tem-se admitido MS contra decisão que defere pedido de protesto (STJ - RMS 9579 - DJ 21.09.1998)
Por sua vez, o Contraprotesto em outro processo é novo protesto.

B) CORRETA - CPC/Art. 471, I. O dispositivo traz a chamada Relação Jurídica Continuativa, nas quais há trato sucessivo entre seus participantes e que necessariamente se estendem no tempo. Porque duradouras, são passíveis de modificação em seu estado de fato e de direito. O que a legislação pretende evidenciar é que com a alteração do quadro fático-jurídico, o juiz pode decidir novamente a causa, pois as condições da coisa julgada material foram alteradas.

C) CORRETA -
CPC/Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 813. O arresto tem lugar:II - quando o devedor, que tem domicílio:b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;


D) INCORRETA - Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

E) CORRETA - Súmula 86:

 CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 

A alternatica 'c' me parece também incorreta. De acordo com o art. 814 do CPC e seus incisos, para a concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida
E
prova documental OU justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813.

Dessa forma, não é só a prova documental, aliada à prova da dívida, que são necessárias para a concessão. A justificação, aliada à prova da dívida, também pode ensejar a concessão do arresto.

Alberto, também concordo com você.
Inclusive, comentando esse artigo, o Prof. Daniel Assumpção, nos ensina que segundo o entendimento majoritário, as hipóteses do art. 813 são meramente exemplificativas, justificando-se o arresto sempre que houver verossimilhança das alegações e risco à segurança da futura execução de dívida em dinheiro  ou que em dinheiro possa se tranformar.
Fonte: CPC comentado, Daniel Assumpção e Rodrigo da Cunha, p. 825.

Elpídio Donizete Nunes ensina:
O deferimento do arresto reclama a presença de requisitos específicos e fundamentais do processo cautelar: o fumus boni iuris E o periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à plausibilidade do direito invocado, que no caso específico do arresto é o direito à execução do crédito (art. 814, I , CPC)
Já o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre da existência de uma das causas previstas no art. 813, indicado também no art. 814, II, CPC.

Logo, entendo que a questão não tem resposta, eis que a letra C também é incorreta.

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