Sobre campetência é incórreto afirmar:
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Para resolver a questão proposta sobre competência no Código de Processo Civil de 1973, é essencial compreender alguns conceitos fundamentais sobre competência jurisdicional e suas variações. Vamos abordar cada alternativa para identificar a incorreta.
Alternativa A: Esta afirmação está incorreta. O art. 90 do CPC/1973 estabelece que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não gera litispendência no Brasil, mas também não impede que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa. Assim, a parte final da alternativa está equivocada, pois o tribunal brasileiro pode sim julgar a mesma causa.
Alternativa B: Está correta. A prevenção é um critério que visa excluir os demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal, ocorrendo tanto em hipóteses de competência relativa quanto absoluta. Assim, quando um juiz é prevento, ele se torna o único competente para julgar a causa, evitando decisões conflitantes.
Alternativa C: Está correta. Segundo o CPC/1973, o foro subsidiário é utilizado quando o domicílio do réu é desconhecido ou incerto. Nesses casos, o autor pode escolher demandar onde o réu for encontrado ou, se não for possível, no foro de seu próprio domicílio.
Alternativa D: Está correta. Conforme o entendimento sumulado pelo STJ, a incompetência relativa não deve ser declarada de ofício pelo juiz. Isso está de acordo com o princípio de que a incompetência relativa só pode ser alegada pela parte interessada, não podendo o juiz agir por iniciativa própria.
Alternativa E: Está correta. Quando uma sociedade não possui personalidade jurídica, a competência é do foro do lugar onde ela exerce sua atividade principal. Isso está em linha com o princípio da facilitação do acesso à Justiça.
Para exemplo prático, considere uma empresa informal que atua em uma cidade. Se ela for acionada judicialmente, o foro competente será o da cidade onde exerce suas atividades, mesmo que não tenha personalidade jurídica formalmente constituída.
Em resumo, a alternativa A é a única incorreta, pois contraria o disposto no CPC/1973 sobre a possibilidade de o tribunal brasileiro conhecer uma causa já intentada no estrangeiro. As demais alternativas estão em conformidade com as regras de competência definidas pelo CPC/1973.
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Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
Justificação jurídic ás letras: "C, D e E".
C-Art. 94:
"§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor"
D- STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991
Incompetência Relativa - Declaração de Ofício
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
E-
Art. 100. É competente o foro:
IV-Do lugar:
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
Minha duvida do porque não pode ser marcada na alternativa D,´é que aprendi que o juiz não pode se manifestar de ofício quando a competência é relativa, somente podendo fazer de ofício quando a competência for absoluta com exceção em contratos de cláusulas de ad~esão em que competência mesmo relativa pode o juiz declarar a incompetência de ofício. Logo, porque a alternativa D é considerada correta? Qual o erro da alternativa A, já que há causas de competência concorrente da Justiça brasileira em que tanto justiça brasileira e estrangeira podem julgar, e há causas de competência exclusiva da Justiça brasileira, em que NÃO SE ADMITE HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA , pelo fato de invadir a soberania do país? Alguém me dê uma luz. Agradeço. Ana
ja na letra A, na competencia e relativa, sendo reconhecida e homologada pelo STJ, ela passa a ser motivo de litispendencia, mas isso so dps de homologada. antes nao.
na comp. absoluta(bens no brasil), apenas a autoridade brasileira e competente p realizar a ação.
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