Analise as proposições abaixo e, após, responda:I. O cônju...
I. O cônjuge do ausente, regularmente casado sob o regime da comunhão universal, separado de fato por menos de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
II. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, somente se houver, por parte destes, dolo.
III. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas, que forem regidas pelo direito internacional público e privado.
IV. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
V. Consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.
CC,
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - o direito à sucessão aberta.
I. O cônjuge do ausente, regularmente casado sob o regime da comunhão universal, separado de fato por menos de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. CORRETA - art. 25 CC.
II. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, somente se houver, por parte destes, dolo. INCORRETA - art. 43, CC - DOLO ou CULPA
III. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas, que forem regidas pelo direito internacional público e privado. INCORRETA art. 44, CC - APENAS DIREITO PÚBLICO
IV. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. CORRETA - art.45, parágrafo único CC.
V. Consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. CORRETA - art. 80 CC. I. O cônjuge do ausente, regularmente casado sob o regime da comunhão universal, separado de fato por menos de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.-correto
IV. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.-correto
V. Consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta.-correto
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Mas em que lugar do Código Civil está escrito que o cônjuge do ausente deve estar "regularmente casado sob o regime da comunhão universal"? sinceramente não entendi muito o ítem I Tarcísio, trata-se de enunciado que não trouxe diferença alguma para a alternativa. Não se leva em consideração o regime de casamento, logo, está certo, seja comunhão universal, seja parcial de bens. Pegadinha!
A assertiva I é pegadinha, já que o CC fala que não é legítimo curador aquele separado de fato há mais de dois anos, e o enunciado da questão fala em separado de fato por menos de um ano. Sobre o regime não há nenhuma norma no art. 25.
Eu caí rsrs
Gente, o art. 25 do CC diz que NÃO pode ser curador, se o cônjuge (qualquer regime) estiver separado de fato ou judicialmente por mais de 2 anos da declaração.
Nesse caso, por lógica, ele (cônjuge) PODERÁ ser curador, se ele tiver separado de fato ou judicialmente por MENOS de 2 anos, e é exatamente isso que a questão disse, e por isso está CORRETO o item I.
Com relação a I:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.