Analise as seguintes assertivas e responda: I. O recurso ...
I. O recurso adesivo será admissível somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
II. Ao recurso adesivo se aplicam mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
III. O recurso extraordinário não poderá fundar-se em dissídio jurisprudencial
IV. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, importará na extinção da reconvenção.
V. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de oficio, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento; antes de iniciar a instrução o juiz tentará conciliar as artes; a ausência desta tentativa não gera a nulidade do processo.
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Vamos analisar cada assertiva apresentada na questão para entender por que a alternativa B é a correta.
I. O recurso adesivo será admissível somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
Esta assertiva está incorreta. O recurso adesivo é realmente admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, mas não se limita a esses casos. De acordo com o Art. 500 do CPC/1973, ele pode ser usado em qualquer recurso, salvo embargos de declaração.
II. Ao recurso adesivo se aplicam mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Esta assertiva está correta. O recurso adesivo segue as mesmas regras do recurso principal, conforme disposto no Art. 500, §1º do CPC/1973. Isso significa que ele deve atender às mesmas condições de admissibilidade, preparo e julgamento.
III. O recurso extraordinário não poderá fundar-se em dissídio jurisprudencial.
Esta assertiva está incorreta. O recurso extraordinário pode sim basear-se em dissídio jurisprudencial, mas isso é mais comum no recurso especial. O recurso extraordinário, segundo o Art. 102, III da Constituição Federal, deve fundamentar-se em violação à Constituição.
IV. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, importará na extinção da reconvenção.
Esta assertiva está incorreta. A reconvenção, de acordo com o Art. 317 do CPC/1973, é autônoma em relação à ação principal. Portanto, a desistência ou extinção da ação não necessariamente implica na extinção da reconvenção.
V. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento; antes de iniciar a instrução o juiz tentará conciliar as partes; a ausência desta tentativa não gera a nulidade do processo.
Esta assertiva está correta. De acordo com o Art. 331 do CPC/1973, o juiz deve tentar a conciliação entre as partes antes da instrução. Contudo, a falta desta tentativa não gera nulidade, a menos que seja demonstrado prejuízo.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B é correta porque apenas as assertivas II e V estão certas, conforme explicado. Ambas estão em conformidade com o CPC/1973 e os princípios processuais civis.
Conclusão: Ao identificar as alternativas corretas e incorretas, é crucial entender em detalhes os artigos do CPC/1973 que regem os recursos e procedimentos. Isso ajuda a evitar erros comuns e "pegadinhas" nas questões.
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Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
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