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Conforme entendimento sumulado do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
O descumprimento das regras atinentes à estabilidade que ocasione a demissão imotivada do trabalhador estável pode acarretar a sua reintegração ao emprego.Não será, porém, assegurada a reintegração no emprego se exaurido o período da estabilidade, ocasião em que serão devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
Uma vez ultrapassada rotineiramente a jornada de trabalho habitual de seis horas, há entendimento sumulado no sentido de que é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, o que obriga o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruída como extra, acrescido do respectivo adicional.
A empregada gestante não pode ser imotivadamente demitida no período compreendido entre a confirmação da gravidez e até seis meses após o parto, o que caracteriza estabilidade provisória. Admite-se ainda estabilidade à adotante por aplicação analógica da lei, porém, nessa situação, será por período proporcional a idade do adotado.
No que tange à alteração do contrato individual do trabalho, havendo mútuo consentimento expresso,a alteração sempre será lícita, salvo no caso de determinação do empregador para que o seu respectivo empregado reverta a cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança,por ser este ato considerado alteração unilateral do contrato.
Despedida indireta é entendida como a situação em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato por culpa do empregador, o que poderá ocorrer quando o empregado for tratado por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.Nessa situação,o empregado terá direito ao recebimento de 50% do valor do aviso prévio e do décimo terceiro salário.
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa pelo empregador nos casos de violação de segredo da empresa e de condenação do empregado por furto em decisão transitada em julgado,caso não tenha havido a suspensão condicional da pena.
Nos termos da CLT, em caso de demissão coletiva, comprovada a falsa alegação de motivo de força maior que ensejou a demissão, é garantida a reintegração a todos os empregados demitidos.
Durante a suspensão contratual, o empregado deixa temporariamente de prestar serviços ao empregador, e este, por sua vez, susta o pagamento dos salários. Como exemplo de suspensão do contrato de trabalho, cita-se a aposentadoria por invalidez.
Atendidas as circunstâncias fáticas e legais, o empregado pode requerer a equiparação de seu salário ao de outro indicado como paradigma.Deve-se observar, no entanto, que, conforme a jurisprudência dominante, a cessão de empregados exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
No caso de paralização temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal ou, ainda, pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Os direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais incluem o salário-família, pago em razão de dependente do trabalhador de baixa renda, e o repouso semanal remunerado.
Considera-se abuso de direito de greve a não observância do lapso temporal mínimo de setenta e duas horas de antecedência da paralização,na hipótese do movimento paradista ter como foco atividade essencial.
O direito ao exercício constitucional de greve é facultado quando frustrada a negociação coletiva.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem, é garantido o pagamento do valor equivalente ao salário mínimo mensal nacionalmente unificado.
O contrato por prazo determinado, em virtude de atividade empresarial de caráter transitório, não poderá exceder a um ano para ser considerado válido.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações,desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo. Responderão da mesma forma os entes da administração pública direta e indireta, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento da obrigação de fiscalizar o adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.