Com base na jurisprudência do TST e na legislação pertinente...
Nos termos da CLT, em caso de demissão coletiva, comprovada a falsa alegação de motivo de força maior que ensejou a demissão, é garantida a reintegração a todos os empregados demitidos.
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Gabarito: E (Errado)
1. Interpretação do Tema Jurídico: O enunciado aborda a cessação do contrato de emprego por motivo de força maior em demissão coletiva, questionando se a reintegração seria garantida a todos os empregados, nos termos da CLT.
2. Legislação Aplicável: CLT, Art. 504: “Comprovada a falsidade da alegação de motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis e, aos não estáveis, o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.”
3. Tema Central e Estratégias de Interpretação: Aqui, é importante saber diferenciar as consequências jurídicas para empregados estáveis e não estáveis. O erro comum – e pegadinha – está em presumir que a reintegração se aplica indistintamente a todos.
4. Exemplo Prático: Imagine uma fábrica que alega enchente (força maior) para demitir todos. Se ficar comprovado que a alegação era falsa, apenas os estáveis têm direito à reintegração. Os demais recebem diferença de indenização e salários retroativos.
5. Justificativa da Alternativa Correta: O item é errado porque a CLT não garante a reintegração a todos os dispensados, apenas aos empregados estáveis (Art. 504, CLT). Aos não estáveis cabe complemento da indenização e salários atrasados, não reintegração.
6. Explicação dos Erros: O erro principal é interpretar que todo e qualquer empregado demitido terá direito à reintegração, desconsiderando a clareza do texto legal. Atenção à expressão “todos os empregados” no enunciado: leitura atenta evita equívocos.
7. Jurisprudência e Doutrina: O TST já decidiu que as reparações seguem a diferenciação legal em casos de força maior (AIRR XXXXX-98.2020.5.07.0037). Segundo Sergio Ferreira Pantaleão, o complemento da indenização e salários atrasados é assegurado aos não estáveis, mas não a reintegração.
Lembre-se: A leitura detalhada do artigo e das consequências é essencial. Não se deixe levar por generalizações no enunciado.
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Comentários
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Gabarito:"Errado"
Só estarão garantidos os ESTÁVEIS!!!
Ok, entendo só ser possível a reintegração dos estáveis, mas essa estabilidade que se refere é a absoluta?
Sei que a absoluta é o empregado decenal e o empregado público (CLT).
Fora isso, tem as outras estabilidades provisórias: Dirigente sindical, por exemplo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Gabarito: Errado
Reforçando que mesmo com a reforma trabalhista o artigo foi mantido intacto.
"CLT, Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada."
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