Julgue os itens que se seguem, à luz das legislações que reg...
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações,desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo. Responderão da mesma forma os entes da administração pública direta e indireta, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento da obrigação de fiscalizar o adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
certo.
SÚMULA 331 TST:
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
É importante saber que:
Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária*
*Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe a pós o julgamento o STF,e m 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.
Somente para complementar o estudo, vale dizer que o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ILÍCITA, é o seguinte:
Tomadora de serviços privados - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)
- Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação):
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA TERCEIRAÇÃO LÍCITA. Exemplo: A empresa de vigilância não paga o salário dos empregados, no caso os vigilantes, sendo assim o Bradesco que é tomadora tem responsabilidade no pagamento. Cuidado duas empresas devem constar no polo passivo da ação para que a cobrança seja realizada).
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, TENDO EM VISTA QUE A OJ QUE DETERMINAVA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO FOI CANCELADA, SENDO QUE DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, NO GRUPO ECONÔMICO NÃO SE EXIGE QUE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO NA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA QUE A COBRANÇA SEJA REALIZADA.
S.205 do TST foi cancelada, sendo que agora o empregado pode ajuizar apenas contra uma empresa e, na fase de execução pode cobrar de todas as empresas do grupo econômico, vejamos a S.205 do TST:
Súmula nº 205 do TST
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
ATENÇÃO: Segundo recentíssimo julgado do STF, a administração não será responsável pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Olhar RE 760931.
Não é verdade, Rodrigo Brandão. A Administração pode sim ser responsabilizada pelo não pagamento das verbas pela empresa terceirizada. O que o STF decidiu foi que tal a transferência de responsabilidade não é automática, pelo simples fato do descumprimento, devendo restar comprovada conduta culposa na fiscalização pelo Estado (culpa in vigilando).
"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017".
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo