Com base na interpretação sumulada do TST, na CF e nas norma...
Conforme entendimento sumulado do TST, o empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado não goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
“SÚMULA Nº 378 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Tanto a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, como a concedida às gestantes são garantidas no contrato de trabalho por tempo determinado (sumulas 378, III e 244, III TST).
Casos de estabilidade provisória no contrato determinado: gestante, reperesentante de CIPA, acidente de trabalho e dirigente sindical.
“SÚMULA Nº 378 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
“SÚMULA Nº 378 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Resposta: Errado.
Gabarito:"Errado"
TST, Súmula nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a estabilidade provisória em casos de acidente de trabalho é um ponto crucial para os candidatos aos concursos públicos entenderem, pois abrange a interpretação de leis e da Constituição Federal. Vamos esclarecer a questão:
Estabilidade Provisória e Acidente de Trabalho:
“Súmula nº 378 do TST. Estabilidade Provisória. Acidente do Trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/1991:
I - O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 é constitucional e garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário.
II - Para que o empregado tenha direito a essa estabilidade, é necessário que ele tenha se afastado do trabalho por mais de 15 dias e recebido o auxílio-doença acidentário, a não ser que seja diagnosticada uma doença profissional relacionada ao trabalho após a demissão.
III - Mesmo em contratos de trabalho com prazo determinado, o empregado possui a garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, conforme prevê o art. 118 da Lei nº 8.213/91”.
Portanto, a afirmativa de que o empregado com contrato de trabalho por prazo determinado não possui estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho está incorreta. De acordo com a súmula do TST, a proteção existe independente do tipo de contrato.
O gabarito correto é: E - errado.