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I - Art. 3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras do Código. Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente. II- Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: - Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; - Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. III- Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto no Código. IV- Art. 12 - Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará todas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho.
I. Uso de contraceptivos orais, a imunossupressão por uso de corticoides e diabetes mellitus podem predispor à doença. II. O tratamento indicado de gestantes com candidíase é com Fluconazol via oral. III. O tratamento dos parceiros deve ser realizado mesmo caso esses não apresentem sintomas.