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Julgue o item subseqüente, relativo ao poder constituinte.
Poder constituinte decorrente é o poder que têm os
estados-membros de uma Federação para elaborar suas
próprias Constituições.
Acerca da teoria da constituição e da hermenêutica constitucional, julgue o item que se segue.
No atual regime constitucional brasileiro, a convocação de
uma assembléia nacional constituinte, dotada de poder
constituinte originário, apenas poderia ser feita mediante
uma emenda à constituição.
A respeito da situação hipotética descrita, assinale a opção incorreta.
I - O princípio da proporcionalidade, que tem como subprincípios a pertinência ou aptidão, a necessidade e a proporcionalidade strictu sensu, embora não esteja explicitado na Constituição Federal brasileira, é considerado, pela doutrina pátria, como princípio constitucional.
II - O princípio da divisão de poderes foi inscrito na Constituição Federal de 1988 como um dos princípios fundamentais que ela adota e tem caráter absoluto.
III - A Constituição Federal consagra, especificamente, no que respeita ao Direito do Trabalho, os princípios da não-discriminação e da irredutibilidade do salário.
IV - O princípio da inviolabilidade do domicílio consiste na proibição de na casa penetrar sem consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, em qualquer hora do dia ou da noite, por determinação judicial.
Assinale a alternativa correta:
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.
Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.
Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.
estado-membro da Federação aprovou emenda à Constituição
Estadual, estabelecendo que a sucessão dos bens de
estrangeiros situados no território daquele estado seria deferida
em partes iguais aos cônjuges ou companheiros e aos filhos
brasileiros do estrangeiro, sempre que não lhes fosse mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
Um partido político com representação no Congresso
Nacional propôs, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF),
ação direta de inconstitucionalidade da emenda constitucional
referida.
Com respeito a essa situação hipotética, julgue os itens a
seguir.
Bonavides. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 210 (com adaptações).
Considerando o contexto teórico apresentado no texto acima, julgue o item subseqüente.
As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.
Ainda com referência ao poder constituinte e suas limitações, julgue o item seguinte.
A situação de crise constitucional não apresenta perigo para a vida das instituições, mas se recomenda uma nova constituinte caso o problema político que lhe deu causa não seja meramente pontual.
As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.
Ainda com referência ao poder constituinte e suas limitações, julgue o item seguinte.
As limitações explícitas ao poder de reformar podem ser temporais, circunstanciais e materiais, sendo que ambas restringem a quebra de princípios constitucionais.
As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.
Ainda com referência ao poder constituinte e suas limitações, julgue o item seguinte.
O poder de reforma constitucional é de natureza política e é exercido pelo poder constituinte constituído.
Incorporada ao Poder Judiciário com a Constituição de 1946, a justiça do trabalho tem seus tribunais compostos por juízes recrutados entre os magistrados de carreira, advogados e membros do Ministério Público, observada a proporção de dois terços dos cargos para os juízes de carreira e de um terço para as outras classes mencionadas.