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Q2252254 Direito Constitucional
    As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.
Considerando as idéias contidas no texto I, julgue os itens abaixo.
Alternativas

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Comentário Gabarito – Teoria da Constituição: Formal e Material, Princípios e Constitucionalismo

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão explora Teoria da Constituição, especialmente distinção entre constituição formal e material, papel dos princípios constitucionais e características do constitucionalismo. Não há artigo constitucional direto sobre o conceito, mas pode-se associar à ideia do art. 5º, §2º da CF/88, que amplia o alcance dos direitos fundamentais para além do texto formal.

2. Fundamentação Legal e Doutrinária
Segundo a doutrina de Konrad Hesse ("A Força Normativa da Constituição") e Bonavides, constituição material valoriza o conteúdo essencial, e não só a forma. Ronald Dworkin reforça o papel dos princípios, que têm força normativa e servem para preencher lacunas.

3. Justificativa da Alternativa Correta (C)
C) As constituições costumeiras de natureza espontânea, como a do Reino Unido, realmente são mais flexíveis que as codificadas (escritas), pois suas modificações ocorrem por prática reiterada, sem o rigor de um processo formal. Isto reflete a produção histórica fluida do direito costumeiro1.

Exemplo Prático: A constituição britânica pode ser adaptada conforme novos costumes e necessidades sem uma reforma formal, ao passo que alterações na Constituição Federal do Brasil requerem processo legislativo específico (art. 60 da CF/88).

4. Alternativas Incorretas – Análise Crítica
A) Erro de conceito: Lassale entendia a constituição como resultado dos fatores reais de poder, não apenas “sociedade política” moderna.
B) Falso: O conceito formal refere-se ao critério do procedimento (forma), não ao conteúdo material.
D) Inadequada: A teoria material valoriza matéria constitucional, mas não superou totalmente a visão dicotômica; princípios ganharam protagonismo, mas não exclusividade.
E) Equívoco doutrinário: No jusnaturalismo, princípios mesmo que implícitos tinham papel central; só no positivismo inicial ficaram em plano secundário, até retornarem como normas.

5. Estratégia de Leitura
Fique atento a termos como “costumeiras”, “escritas”, “flexíveis” e “espontaneidade”, e desconfie de afirmações muito genéricas ou absolutas. Palavras como “sempre”, “apenas” e “total” costumam indicar pegadinhas.

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1. José Afonso da Silva, Aplicabilidade das Normas Constitucionais.

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