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Q2252255 Direito Constitucional
    As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.
Ainda considerando as idéias apresentadas no texto I, julgue os itens subseqüentes.
Alternativas

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Comentário da Questão – Teoria da Constituição e Hermenêutica Constitucional

Tema central abordado: A questão explora o pós-positivismo, a teoria dos princípios, a superação do formalismo jurídico e o papel da hermenêutica constitucional, com destaque para autores como Dworkin, Habermas e a Escola Alemã (Hesse, Müller, Häberle).

Legislação e fundamentos: Embora não haja artigo legal específico sobre pós-positivismo, a Constituição Federal de 1988 incorpora valores e princípios (ex: art. 1º e art. 5º), sendo moldada por essa corrente doutrinária. Jurisprudência do STF ressalta o papel fundamental dos princípios na interpretação constitucional (ADI 1946/DF).

Comentando a alternativa E (CORRETA):
Segundo Dworkin (Levando os Direitos a Sério), o positivismo jurídico – que inspira a teoria formal da constituição – não consegue oferecer respostas adequadas para os chamados “casos difíceis”, pois se apega apenas a regras, ignorando o caráter normativo dos princípios. O texto da alternativa expõe a crítica central de Dworkin: a teoria formal não resolve as lacunas simplesmente por interpretação sistemática e, ao contrário do postulado, não enfrenta com eficácia os dilemas constitucionais.

Exemplo prático: Se uma Constituição silencia sobre determinado direito fundamental, o método pós-positivista permite preencher essa lacuna, aplicando princípios constitucionais mesmo na ausência de regra explícita – como no reconhecimento pelo STF do direito à união estável para casais do mesmo sexo.

Análise das alternativas erradas:

  • A: Confunde Habermas com o paradigma liberal; Habermas enfatiza o procedimento democrático, mas não vincula isso ao Estado Liberal, e sim à democracia procedimental.
  • B: O paradigma procedimental está mais ligado à democracia deliberativa (Habermas), não ao ideal de segurança jurídica e império da lei, que são do Estado de Direito formal.
  • C: As tensões entre teoria formal e material influenciaram o surgimento do Estado social, mas o texto induz ao erro ao sugerir que isso foi apenas fundamento formal. O Estado social surge de demandas históricas concretas.
  • D: A teoria formal, especialmente de Kelsen, distingue Constituição e Lei Constitucional, mas NÃO fundamenta o Estado social.

Pegadinhas: Palavras como “embora”, “nada diga”, “responde às lacunas” são armadilhas; sempre desconfie de sentenças muito abrangentes ao tratar de críticas ao positivismo.

Doutrina: Bonavides, Dworkin, Habermas e Hesse apoiam a centralidade dos princípios e o distanciamento do positivismo estrito na hermenêutica constitucional contemporânea.

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