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Q2252255 Direito Constitucional
    As teorias hermenêuticas e discursivas parecem apontar para uma concepção menos estratégica do direito constitucional, superando a insuficiência do formalismo jurídico nas questões de lacunas por meio da chamada juridicidade dos princípios. A discussão jurídico-constitucional permite dizer que a ciência do direito, voltada também para a interpretação de normas, não é necessariamente formalista. Ao lado e contra uma teoria formal da constituição de matriz kelseniana formou-se uma teoria material da constituição. Essa última originou-se no âmbito do constitucionalismo suíço, especialmente na Escola de Zurique, que se constituiu como uma verdadeira réplica ao positivismo jurídico formal e ao sociologismo sem limites. Contudo, a consolidação da teoria material da constituição tem na Alemanha das últimas décadas do século XX a sua sede principal por meio dos ensinamentos de Kriele, Konrad Hesse, F. Müller e Peter Häberle. Entretanto, para Bonavides (Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001), o “coração” da teoria constitucional pós-positivista está na idéia de princípios cuja elaboração ganha maior relevo no pensamento de Ronald Dworkin e na teoria reconstrutiva de Habermas.
Ainda considerando as idéias apresentadas no texto I, julgue os itens subseqüentes.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Dworkin considera insuficiente o modelo positivista de regras para explicar os casos difíceis e reconhece a relevância jurídica dos princípios; por isso, a assertiva que lhe atribui a defesa da suficiência desse modelo deve ser julgada ERRADA.

Tema central: Princípios e crítica ao positivismo
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A centralidade da proteção das condições de formação democrática da opinião e da vontade pertence ao paradigma procedimental de Habermas. O paradigma liberal enfatiza direitos subjetivos, interesses privados e limitação jurídica do poder estatal. A assertiva troca as características dos dois paradigmas.
D
Errada
Errada. A distinção entre Constituição como decisão sobre a forma da unidade política e leis constitucionais é desenvolvida por Carl Schmitt contra a redução formalista da Constituição a disposições isoladas. A assertiva atribui à teoria formal uma distinção substantiva construída em oposição a ela.
E
Certa
A assertiva sobre Dworkin inverte sua crítica ao positivismo ao afirmar que a interpretação sistemática resolveria as lacunas. Além disso, a prova original contém cinco itens independentes de certo ou errado, e o gabarito oficial preliminar indicado na base registra E, C, C, E, E. Assim, E é o código de julgamento ERRADO do quinto item, não uma alternativa verdadeira. B foi considerada certa porque o paradigma procedimental preserva a segurança jurídica e o império da lei, sem exclusividade desses atributos. C foi considerada certa pela associação histórico-doutrinária entre a crítica ao formalismo, a valorização material da Constituição e o constitucionalismo social, sem afirmar causalidade exclusiva.
Pegadinha da questão
A apresentação confunde o código E, que significa ERRADO no julgamento original, com a letra de uma alternativa verdadeira. No conteúdo, a assertiva sobre Dworkin transforma sua crítica à insuficiência do positivismo em defesa da suficiência desse modelo.
Dica para questões semelhantes
  • Em itens sobre Dworkin, confronte a alegada suficiência do modelo de regras com a relevância jurídica dos princípios nos casos difíceis.
  • Em Habermas, diferencie a ênfase liberal na autonomia privada da centralidade procedimental da formação democrática da vontade; o paradigma procedimental não exclui as garantias do Estado de Direito.
  • Associe a distinção entre Constituição como decisão fundamental e leis constitucionais a Schmitt, não à teoria formal kelseniana.
  • Ao relacionar teoria material e Estado social, distinga associação histórico-doutrinária de afirmação de causa única.

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