Ainda considerando as idéias apresentadas no texto I, julgue...
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Comentário da Questão – Teoria da Constituição e Hermenêutica Constitucional
Tema central abordado: A questão explora o pós-positivismo, a teoria dos princípios, a superação do formalismo jurídico e o papel da hermenêutica constitucional, com destaque para autores como Dworkin, Habermas e a Escola Alemã (Hesse, Müller, Häberle).
Legislação e fundamentos: Embora não haja artigo legal específico sobre pós-positivismo, a Constituição Federal de 1988 incorpora valores e princípios (ex: art. 1º e art. 5º), sendo moldada por essa corrente doutrinária. Jurisprudência do STF ressalta o papel fundamental dos princípios na interpretação constitucional (ADI 1946/DF).
Comentando a alternativa E (CORRETA):
Segundo Dworkin (Levando os Direitos a Sério), o positivismo jurídico – que inspira a teoria formal da constituição – não consegue oferecer respostas adequadas para os chamados “casos difíceis”, pois se apega apenas a regras, ignorando o caráter normativo dos princípios. O texto da alternativa expõe a crítica central de Dworkin: a teoria formal não resolve as lacunas simplesmente por interpretação sistemática e, ao contrário do postulado, não enfrenta com eficácia os dilemas constitucionais.
Exemplo prático: Se uma Constituição silencia sobre determinado direito fundamental, o método pós-positivista permite preencher essa lacuna, aplicando princípios constitucionais mesmo na ausência de regra explícita – como no reconhecimento pelo STF do direito à união estável para casais do mesmo sexo.
Análise das alternativas erradas:
- A: Confunde Habermas com o paradigma liberal; Habermas enfatiza o procedimento democrático, mas não vincula isso ao Estado Liberal, e sim à democracia procedimental.
- B: O paradigma procedimental está mais ligado à democracia deliberativa (Habermas), não ao ideal de segurança jurídica e império da lei, que são do Estado de Direito formal.
- C: As tensões entre teoria formal e material influenciaram o surgimento do Estado social, mas o texto induz ao erro ao sugerir que isso foi apenas fundamento formal. O Estado social surge de demandas históricas concretas.
- D: A teoria formal, especialmente de Kelsen, distingue Constituição e Lei Constitucional, mas NÃO fundamenta o Estado social.
Pegadinhas: Palavras como “embora”, “nada diga”, “responde às lacunas” são armadilhas; sempre desconfie de sentenças muito abrangentes ao tratar de críticas ao positivismo.
Doutrina: Bonavides, Dworkin, Habermas e Hesse apoiam a centralidade dos princípios e o distanciamento do positivismo estrito na hermenêutica constitucional contemporânea.
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