Reconstruir o conceito de constituição, inculcar a compr...
Bonavides. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 210 (com adaptações).
Considerando o contexto teórico apresentado no texto acima, julgue o item subseqüente.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Na classificação doutrinária apresentada por Bonavides, concretude e completude caracterizam as normas preceptivas, enquanto o critério tradicional distingue programáticas dirigidas ao legislador e preceptivas destinadas aos cidadãos e ao juiz. C atribui às programáticas características das preceptivas, invertendo essa classificação. Assim, preserva-se C como gabarito informado, mas a base não permite sustentá-la juridicamente como verdadeira.
- Confira separadamente natureza, destinatários e eficácia: na classificação examinada, concretude e completude pertencem às normas preceptivas.
- Diferencie a vinculação jurídica das normas programáticas da influência política e da aplicabilidade integral imediata.
- Não transforme o critério tradicional dos destinatários em proibição absoluta de atuação judicial; a base registra críticas a esse critério.
- Verifique se a prova exige julgamentos independentes de certo ou errado antes de tentar eliminar itens como alternativas mutuamente excludentes.
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GABARITO
C) Quanto aos destinatários, as normas programáticas de natureza concreta e perfeitas diferem das normas preceptivas pelo fato de serem destinadas tanto para a atividade do Poder Judiciário quanto para o Poder Legislativo.
As normas programáticas têm por destinatário imediato o legislador; estabelecem programas a serem cumpridos pelos Poderes Públicos e, em particular, pelo Poder Legislativo. (...)
Já as normas preceptivas são aquelas que produzem, desde a entrada em vigor da Constituição, os seus efeitos essenciais. Conforme leciona José Afonso da Silva "as normas constitucionais de eficácia plena como sendo “aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais” São, portanto, de aplicabilidade imediata, na medida em que se revestem de todos os meios e elementos necessários à sua execução. Não há, pois, necessidade de uma integração normativa para a produção plena de seus efeitos jurídicos.(...). São, destarte, normas autoaplicáveis, autoexecutáveis, preceptivas.
fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/570639/Eficacia_aplicabilidade_normas_constitucionais.pdf
Percebi várias questões do Cespe dessa mesma época sobre a obra do Paulo Bonavides. Hoje em dia praticamente não cai mais nada sobre o autor.
Li várias vezes, não entendi nenhuma delas
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