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Q2252258 Direito Constitucional
   Reconstruir o conceito de constituição, inculcar a compreensão de constituição como lei ou conjunto de leis, de sorte que tudo no texto constitucional tenha valor normativo, é a difícil tarefa com que se depara a boa doutrina constitucional de nosso tempo.
Bonavides. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 210 (com adaptações).
Considerando o contexto teórico apresentado no texto acima, julgue o item subseqüente.
Alternativas

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Gabarito: C

Interpretação e Tema Central: O item avalia o conhecimento sobre normas programáticas constitucionais, em especial quanto à sua natureza, destinatários e eficácia. Norma programática, pela doutrina dominante, é aquela que impõe ao Estado um dever de atuação, normalmente em caráter progressivo, visando viabilizar políticas públicas e promover direitos sociais.

Fundamentação Legal e Doutrinária: De acordo com a Constituição Federal, art. 5º, §1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." Contudo, muitas normas programáticas preveem sua implementação por meio de políticas públicas do Legislativo e atos do Executivo, sendo também consideradas pelo Judiciário quando necessário. José Afonso da Silva define tais normas como vinculativas para os poderes, apesar de nem sempre autoaplicáveis.

Exemplo prático: O direito à saúde depende, em parte, da regulamentação legislativa e de políticas administrativas para sua efetivação, vinculando tanto Legislativo quanto Judiciário na sua aplicação e controle.

Justificativa da alternativa C: A assertiva está correta porque normas programáticas possuem como destinatários os Poderes Legislativo e Judiciário, exigindo atuação legislativa para sua concretização e permitindo, ao Judiciário, cobrar tais políticas públicas (vide STF, RE 410715).

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Equivocada. A política não é "invisível" na Constituição e, embora as normas programáticas tenham efeito vinculante, não são modificadas simples e diretamente pela política.
  • B) Errada. No Brasil, a doutrina da eficácia das normas constitucionais foi mais influenciada pelo debate alemão e português, especialmente pelos estudos de Konrad Hesse, não pela Itália.
  • D) Incorreta. As normas programáticas diferem não apenas pela eficácia, mas também quanto ao conteúdo e função. Nem toda matéria programática é idêntica quanto ao destinatário.
  • E) Deslocada. O texto discute valor normativo e eficácia, e não o contexto histórico dos direitos civis e políticos.

Pegadinhas: Fique atento à indicação de quem são os destinatários das normas programáticas — é comum confundir sua eficácia progressiva com sua inaplicabilidade imediata, o que não é correto, pois elas possuem sim destinatários concretos e criam deveres mesmo antes da regulamentação legislativa.

Resumo: Reforce a leitura atenta sobre o papel das normas programáticas e sua vinculação tanto ao Legislativo quanto ao Judiciário, conforme a doutrina de José Afonso da Silva e a jurisprudência do STF.

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Comentários

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GABARITO

C) Quanto aos destinatários, as normas programáticas de natureza concreta e perfeitas diferem das normas preceptivas pelo fato de serem destinadas tanto para a atividade do Poder Judiciário quanto para o Poder Legislativo.

As normas programáticas têm por destinatário imediato o legislador; estabelecem programas a serem cumpridos pelos Poderes Públicos e, em particular, pelo Poder Legislativo. (...)

Já as normas preceptivas são aquelas que produzem, desde a entrada em vigor da Constituição, os seus efeitos essenciais. Conforme leciona José Afonso da Silva "as normas constitucionais de eficácia plena como sendo “aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais” São, portanto, de aplicabilidade imediata, na medida em que se revestem de todos os meios e elementos necessários à sua execução. Não há, pois, necessidade de uma integração normativa para a produção plena de seus efeitos jurídicos.(...). São, destarte, normas autoaplicáveis, autoexecutáveis, preceptivas.

fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/570639/Eficacia_aplicabilidade_normas_constitucionais.pdf

Percebi várias questões do Cespe dessa mesma época sobre a obra do Paulo Bonavides. Hoje em dia praticamente não cai mais nada sobre o autor.

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