Reconstruir o conceito de constituição, inculcar a compr...

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Q2252258 Direito Constitucional
   Reconstruir o conceito de constituição, inculcar a compreensão de constituição como lei ou conjunto de leis, de sorte que tudo no texto constitucional tenha valor normativo, é a difícil tarefa com que se depara a boa doutrina constitucional de nosso tempo.
Bonavides. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 210 (com adaptações).
Considerando o contexto teórico apresentado no texto acima, julgue o item subseqüente.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Na classificação doutrinária apresentada por Bonavides, concretude e completude caracterizam as normas preceptivas, enquanto o critério tradicional distingue programáticas dirigidas ao legislador e preceptivas destinadas aos cidadãos e ao juiz. C atribui às programáticas características das preceptivas, invertendo essa classificação. Assim, preserva-se C como gabarito informado, mas a base não permite sustentá-la juridicamente como verdadeira.

Tema central: Normas programáticas e preceptivas
Análise das alternativas
A
Errada
Na leitura literal adotada pela base, o erro é atribuir efeito vinculante à política, quando a eficácia jurídica vinculante é reconhecida à norma programática. Influência política e vinculação jurídica não se confundem. A eliminação exige essa ressalva: a redação é ambígua e admite outra leitura se a vinculação for associada às normas programáticas.
B
Errada
Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação. Não é possível eliminá-la categoricamente: a base considera seu núcleo compatível com Bonavides, pelo desenvolvimento alemão da teoria material e pelo destaque italiano nos estudos da eficácia das normas constitucionais. A influência no Brasil foi apenas parcialmente confirmada, o que não autoriza afirmar que o item seja juridicamente errado.
C
Certa
Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação. A indicação de C é mantida como informação fornecida, não como conclusão jurídica validada. Segundo a base, a assertiva inverte a natureza e os destinatários das categorias tradicionais; a vinculação geral dos poderes às normas constitucionais não corrige essa inversão. Além disso, a prova original exigia cinco julgamentos independentes de certo ou errado, e não a escolha de uma única alternativa.
D
Errada
A classificação examinada distingue as categorias por destinatário, objeto e natureza, e não exclusivamente pela eficácia. Por isso, não sustenta a afirmação de semelhança quanto à matéria e ao destinatário acompanhada de diferença apenas quanto à eficácia.
E
Errada
O contexto doutrinário indicado pela base corresponde à constitucionalização dos direitos sociais. A assertiva o associa à inserção dos direitos civis e políticos, confundindo o constitucionalismo social com o liberal.
Pegadinha da questão
A inversão conceitual está em atribuir às normas programáticas a concretude e a completude das preceptivas. Há também um problema de apresentação: os cinco itens originalmente independentes foram convertidos em alternativas, o que impede tratar C como única assertiva verdadeira com apoio na base.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente natureza, destinatários e eficácia: na classificação examinada, concretude e completude pertencem às normas preceptivas.
  • Diferencie a vinculação jurídica das normas programáticas da influência política e da aplicabilidade integral imediata.
  • Não transforme o critério tradicional dos destinatários em proibição absoluta de atuação judicial; a base registra críticas a esse critério.
  • Verifique se a prova exige julgamentos independentes de certo ou errado antes de tentar eliminar itens como alternativas mutuamente excludentes.

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GABARITO

C) Quanto aos destinatários, as normas programáticas de natureza concreta e perfeitas diferem das normas preceptivas pelo fato de serem destinadas tanto para a atividade do Poder Judiciário quanto para o Poder Legislativo.

As normas programáticas têm por destinatário imediato o legislador; estabelecem programas a serem cumpridos pelos Poderes Públicos e, em particular, pelo Poder Legislativo. (...)

Já as normas preceptivas são aquelas que produzem, desde a entrada em vigor da Constituição, os seus efeitos essenciais. Conforme leciona José Afonso da Silva "as normas constitucionais de eficácia plena como sendo “aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais” São, portanto, de aplicabilidade imediata, na medida em que se revestem de todos os meios e elementos necessários à sua execução. Não há, pois, necessidade de uma integração normativa para a produção plena de seus efeitos jurídicos.(...). São, destarte, normas autoaplicáveis, autoexecutáveis, preceptivas.

fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/570639/Eficacia_aplicabilidade_normas_constitucionais.pdf

Percebi várias questões do Cespe dessa mesma época sobre a obra do Paulo Bonavides. Hoje em dia praticamente não cai mais nada sobre o autor.

Li várias vezes, não entendi nenhuma delas

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