Ainda com referência ao poder constituinte e suas limitações...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda limitações ao poder de reforma constitucional e o conceito de poder constituinte.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal de 1988:
Art. 60, § 1º: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.”
Art. 60, § 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.”
Jurisprudência: O STF reconhece limitações explícitas e implícitas ao poder de revisão constitucional (ADI 2.024/DF).
Explicação e exemplo prático:
As limitações ao poder de reforma constitucional são instrumentos que impedem alterações que possam violar o núcleo essencial da Constituição. Por exemplo, durante estado de sítio, não é possível propor emenda constitucional — limitação circunstancial. Não se pode, tampouco, abolir a separação dos poderes (limitação material).
Justificativa da alternativa C (correta):
A alternativa C está correta ao afirmar que existem limitações explícitas (temporais, circunstanciais e materiais) ao poder de reforma e que todas têm como objetivo restringir a quebra dos princípios constitucionais. Segundo José Afonso da Silva, as limitações materiais protegem o “núcleo essencial” da Carta, enquanto as temporais e circunstanciais resguardam a estabilidade em situações específicas.
Crítica às alternativas incorretas:
- A: Situação de crise constitucional pode sim acarretar perigo às instituições, e a convocação de nova constituinte não é automática.
- B: O poder de reforma é do poder constituinte derivado (não originário), de natureza jurídica, não meramente política.
- D: Desde o paradigma liberal, a iniciativa de reforma é, prioritariamente, do Poder Legislativo; participação do Executivo e do povo depende da constituição vigente.
- E: O paralelismo das formas só vale para atos jurídicos de mesma natureza, mas nem sempre é exigido para reformas constitucionais — nos EUA, por exemplo, há múltiplas formas de alteração.
Pegadinhas: Fique atento a expressões como “sempre” e “nunca”, ou tentativas de equiparar conceitos que, na doutrina ou prática constitucional, são distintos.
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