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A direção, que se apresenta como uma das funções da administração, representa a orientação e(ou) motivação e(ou) liderança das atividades e recursos, visando alcançar os objetivos e resultados esperados.
As funções da administração incluem o controle, que representa o estabelecimento de objetivos e resultados esperados, bem como de estratégias e meios mais adequados para se alcançar um estado futuro desejado.
Além da organização da empresa, também são funções da administração o planejamento da empresa, a direção da empresa e o controle da empresa.
Um dos objetivos do processo licitatório é assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
Para os fins da Lei n.º 14.133/2021, considera-se órgão uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
As competências do assistente social incluem elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do serviço social com participação da sociedade civil.
Somente poderão exercer a profissão de assistente social os possuidores de diploma em curso de graduação em serviço social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente.
Cabe aos órgãos e às entidades do poder público, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade e proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observadas a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
A referida Lei conceitua como informação sigilosa aquela que é utilizada para produção e transmissão de conhecimento e submetida permanentemente à restrição do público.
Para os efeitos desta Lei, considera-se informação sigilosa aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Os procedimentos previstos na referida Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública.
Subordinam-se ao regime dessa Lei os órgãos públicos integrantes da Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, não se aplicando a entidades privadas em nenhuma hipótese.
Os arquivos privados identificados como de interesse público e social poderão ser depositados a título revogável ou doados a instituições arquivísticas públicas.
São considerados documentos privados os documentos produzidos e recebidos por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.
É resguardado o direito de indenização apenas por dano moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
Consideram-se arquivos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Não se pode afirmar que há ressalvas quanto ao direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.
Partindo-se do princípio de que as estratégias precisam ser divididas em subestratégias para o sucesso da implementação, pode-se afirmar que a operacionalização de estratégias gera um conjunto de hierarquias, em diferentes níveis e com diferentes perspectivas de tempo.
A respeito do estágio de avaliação de estratégia, pode-se afirmar que o processo de avaliação se presta à elaboração e à qualificação e as técnicas são abundantes, variando do simples cálculo de retorno sobre o investimento até técnicas como avaliação da estratégia competitiva, análise de riscos e curva do valor.