Questões de Concurso
Comentadas para paranacidade - pr
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I. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa. II. A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado cujo ato seja objeto de impugnação poderão abster-se de contestar o pedido, ou poderão atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. III. É expressamente vedada a habilitação de terceiro interessado como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. IV. Como regra, a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível inter partes, sendo vedado ingresso com nova demanda fundada em idêntico fundamento, mesmo na hipótese de improcedência da pretensão deduzida na primeira ação por ausência de prova. V. A sentença sempre incluirá, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e devidamente comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
I. No erro ou ignorância, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. II. Consideram-se atos de coação a ameaça do exercício normal de um direito e o temor reverencial. III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. IV. Na fraude contra credores, presumem-se de boa-fé e válidos os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. V. No caso de coação, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico é de 10 (dez) anos, contados do dia em que o ato coativo cessar.
I. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. II. Como regra geral e quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, o silêncio de uma das partes importará anuência, mesmo quando for necessária a declaração de vontade expressa. III. Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada. IV. Nas relações contratuais e a partir da Teoria dos Atos Próprios, a locução nuclear do venire contra factum proprium implica verdadeira proibição de comportamentos contraditórios no tempo e no espaço dentro de uma mesma relação jurídico-obrigacional. V. A surrectio e a supressio são institutos derivativos do princípio da boa-fé objetiva e, na interpretação dos contratos, servem atualmente como critério judicial para análise e resolução de negócios jurídicos.