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(I) O princípio constitucional da anterioridade comum não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados, mas se aplica ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
(II) O princípio da anterioridade especial (ou nonagesimal) não se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados, mas se aplica ao Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza.
(III) O princípio da anterioridade comum se aplica, em qualquer hipótese, ao empréstimo compulsório.
(IV) O princípio da anterioridade especial (ou nonagesimal) não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
(V) A imunidade recíproca alcança as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
I. A tutela inibitória é uma espécie de tutela cautelar, embora não nominada pelo Código de Processo Civil.
II. Diz-se provisória a tutela cautelar, pois a mesma visa a ser substituída por um provimento final de conhecimento.
III. A antecipação de tutela e a tutela cautelar diferenciam-se, dentre outras razões, porque a primeira é satisfativa de uma pretensão, ainda que não seja definitiva, enquanto a segunda é assecuratória da utilidade prática do processo principal ou, dito de outro modo, assecuratória da satisfatividade do direito material.
IV. A tutela inibitória é a forma de tutela específica que deve ser requerida por meio de ação na qual não há necessidade de provar a ocorrência de um dano, pois ela visa, justamente, a inibi-lo.