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I - As ações anulatórias são cabíveis no Processo do Trabalho. Têm natureza constitutiva negativa, distinguem-se das declaratórias, pois estas têm por base uma situação que já existia e apenas declaram a existência ou não do direito.
II - A norma coletiva, por ação anulatória, pode ser invalidada nas seguintes hipóteses: a) fixação de contribuições sindicais; b) fixação de salário inferior ao mínimo; c) cláusulas que violem direitos relacionados à medicina e segurança do trabalho.
III - No que diz respeito à competência funcional para apreciação e julgamento das ações anulatórias de cláusula de acordo ou convenção coletiva do trabalho é, originariamente, dos Tribunais Trabalhistas, segundo entendimento cristalizado da jurisprudência.
IV - No Direito Coletivo do Trabalho, há previsão legal atribuindo legitimidade ao Ministério Público para propor ações anulatórias de cláusula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou, ainda, os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
I - Os membros do Ministério Público do Trabalho pertencem a um só órgão, sob a direção de uma única chefia. Em razão do princípio da indivisibilidade, seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, segundo a forma estabelecida em lei.
II - Os procuradores do trabalho são efetivos a partir da posse iniciando a carreira no cargo de procurador do trabalho substituto.
III - Compete ao Ministério Público do Trabalho recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
IV - O Ministério Público do Trabalho pode atuar extrajudicialmente e tem utilizado como instrumentos desta atuação o inquérito civil público e o termo de ajuste de conduta.
I – São princípios das nulidades: transcendência, finalidade, convalidação, renovação dos atos processuais viciados, aproveitamento dos atos processuais praticados e do interesse.
II – O princípio do interesse consiste em que a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
III – As nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, em face do princípio da convalidação consistente na necessidade de as nulidades serem invocadas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
IV – O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados.
I - Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
II - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato alegado posteriormente à instrução processual.
III - O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.
IV - Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
I – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencher as condições de conforto térmico.
II – Ao Ministério do Trabalho compete dispor sobre a condição de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
III - Conforme previsão legal, os que trabalharem em serviços de eletricidade ou de instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
IV – As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.