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"Por este princípio, que não é expresso mas decorre do sistema jurídicoconstitucional, entende-se que uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido. (...) O que se veda é o ataque à efetividade da norma, que foi alcançada a partir da sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior." (BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 158/159)
O princípio de que trata o texto acima é o seguinte:
I. Lei complementar é a aprovada por quorum mínimo da maioria absoluta da composição de cada Casa do Congresso Nacional.
II. A Casa do Congresso Nacional na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
III. A Emenda à Constituição não pode ser aprovada quando vigente intervenção federal.
IV. Não podem ser objeto de Medida Provisória matérias que requeiram Lei Complementar.
I. A reforma da Constituição abrange os procedimentos de emenda e de revisão constitucional, estando atualmente restrita ao procedimento de emenda.
II. É possível emenda à Constituição Federal, pela proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
III. A Constituição Federal, em seu art. 25, ao dispor: "Os Estados organizamse e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição", consagra Poder Constituinte derivado, da espécie decorrente.
IV. As normas que prevêem limitações expressas ao Poder Constituinte derivado-reformador não podem ser objeto de Emenda à Constituição.
I. O direito ambiental é de índole constitucional. O interesse que visa tutelar é a sadia qualidade de vida do homem, em suas gerações presentes e futuras, o que realiza através da defesa e preservação do meio ambiente como elemento indissociável da saúde e do bem estar do povo.
II. Através do princípio do desenvolvimento sustentável, o direito ambiental busca realizar uma harmonização entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.
III. A Constituição Federal prevê a aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a comprovação do grau de culpa necessária para responsabilizar os poluidores a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade.
IV. A defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, não é dever apenas do Poder Público, mas também da coletividade, o que justifica a necessidade de conscientização pública e promoção da educação ambiental.
I. Os juros podem resultar de estipulação entre as partes e, na ausência de pactuação, a taxa é a fixada em lei.
II. Os juros moratórios resultam do descumprimento da obrigação, enquanto os juros compensatórios decorrem da remuneração do capital.
III. Os juros moratórios são devidos apenas quando alegado prejuízo.
IV. Sendo a obrigação em dinheiro, com prazo estipulado para o pagamento, os juros de mora são contados do vencimento da obrigação.
I. A teoria subjetiva da responsabilidade civil é fundada na culpa ou dolo do agente.
II. Admite-se a responsabilização do agente independentemente de culpa, quando a atividade por ele normalmente desenvolvida, por sua natureza intrínseca, implicar riscos, mas as hipóteses de aplicação da teoria do risco devem ser estrita e exaustivamente relacionadas por leis específicas.
III. De acordo com a teoria da responsabilidade por culpa presumida, presume-se a culpa do agente, invertendo-se o ônus da prova, mas facultando-lhe provar fatos excludentes da culpa que se presume.
IV. Pela teoria do abuso do direito, o agente pode ser responsabilizado a reparar danos decorrentes de uma conduta que, embora se caracterize como exercício de um direito seu, exceda a finalidade econômico-social daquele direito, desviando-o dos fins sociais, da boa-fé e dos bons costumes.
I. A legitimidade ativa nessa modalidade de ação é atribuída exclusivamente à própria pessoa jurídica de direito público titular dos valores que se pretende restituir ao erário.
II. Trata-se de modalidade processual que conjuga em seu "iter" procedimental tutelas cautelares e também cognitivas de eficácias variadas, como a que declara a conduta do agente público como ímproba, a que desconstitui o ato administrativo viciado e a que condena o agente ao ressarcimento do dano.
III. A ordem de seqüestro de bens e bloqueio de valores em contas bancárias pode atingir o patrimônio de terceiros que tenham enriquecido ilicitamente em razão do ato inquinado como ímprobo.
IV. A sentença de procedência na ação de improbidade administrativa admite provimento que decrete a transmissão da propriedade de bens adquiridos ilicitamente, revertendo-os ao patrimônio público.
I. Não há violação ao duplo grau de jurisdição quando o Tribunal, em recurso que enfrenta sentença terminativa, julga o mérito da lide cuja controvérsia é exclusivamente de direito, bem como quando o Tribunal considera em sua decisão questões de fato que não puderam ser suscitadas pelas partes anteriormente, por motivo de força maior.
II. Embora, em regra, os recursos destinem-se aos Tribunais que os julgarão, existem recursos que admitem a retratação da decisão recorrida pelo próprio juízo prolator, como, por exemplo, o agravo e o recurso que enfrenta a sentença de indeferimento liminar de processamento da petição inicial, observando-se ainda, neste último caso, que o recurso pode ser julgado sem sequer ser exposto ao contraditório.
III. Todas as sentenças proferidas que contrariem interesses da Fazenda Pública sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição, devendo os Juízes, quando as proferirem, encaminhar os autos ao Tribunal para o reexame necessário.
IV. O recurso de apelação, para ser apreciado em seu mérito, em regra, submete-se a três juízos de admissibilidade: o realizado pela instância prolatora da decisão, o efetuado monocraticamente por seu relator e aquele promovido pelo órgão competente para o julgamento no tribunal recursal.