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Apuração no Direito Eleitoral: conceito, etapas e dúvidas comuns
No contexto do Direito Eleitoral, a apuração representa o conjunto de procedimentos destinados a computar, somar e oficializar os votos recebidos pelos candidatos em uma eleição. Trata-se de uma das etapas finais do processo eleitoral, fundamental para garantir a legitimidade e a transparência do resultado. Para concursos públicos, compreender a apuração é essencial, pois envolve conhecimentos sobre as normas, órgãos responsáveis, procedimentos de contagem e possíveis impugnações.
Registro de Candidatura no Direito Eleitoral para Concursos
O registro de candidatura é uma etapa fundamental no processo eleitoral brasileiro. Trata-se do procedimento pelo qual os partidos, federações e coligações apresentam à Justiça Eleitoral os nomes de seus candidatos após as convenções partidárias, a fim de habilitá-los a concorrer a cargos eletivos. Esse ato formal é indispensável, pois sem o registro, nenhum candidato pode participar do pleito, ainda que tenha vencido as convenções internas de seu partido.
Considerando os termos do Art. 14, caput e seu parágrafo 1° da Constituição da República de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualizada, é correto afirmar que:
Considerando o disposto nos Arts. 23, §4º, inciso V e 39, §7º, da Lei nº 9.504/1997 e a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
A presente reflexão remete à indispensável necessidade de se fiscalizar, controlar, responsabilizar e punir os comportamentos contrários à lisura, transparência e licitude em todas as fases do processo eleitoral, para a manutenção e garantia do Estado Democrático de Direito. Nesta ordem de ideias, assinale a alternativa INCORRETA:
I. A prova colhida por meio de procedimento preparatório eleitoral (PPE) não afronta a Lei 9.504/97, que veda, em matéria eleitoral, a aplicação dos procedimentos previstos na Lei 7.347/85. E tal procedimento, por ser de natureza cível, não atrai o foro por prerrogativa de função.
II. O MPE não tem legitimidade para fiscalizar a regular aplicação das verbas do Fundo Partidário destinado às fundações vinculadas aos partidos políticos, até porque não cabe à Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar as contas anuais destas fundações.
III. O MPE tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
IV. Nas ações em que se discute a fraude às cotas de gênero, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, entre os candidatos eleitos e as pessoas envolvidas nas candidaturas fictícias.