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Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.
A repercussão geral já reconhecida anteriormente se torna presumida e desonera futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.
Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.
Defeitos formais de menor importância que contaminem o recurso extraordinário afetado como paradigma de repercussão geral não podem ser desconsiderados, preferindo‐se sua substituição por outro recurso que adentre o tema a ser decidido objetivamente.
Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.
A repercussão geral reconhecida tacitamente
no Plenário Virtual não gera preclusão judicial, não impedindo que, por ocasião
do julgamento físico colegiado, se revisite a preliminar.
Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.
A técnica da “interpretação conforme” tem lugar ainda que a literalidade da disposição constitucional não conviva com polissemias ou com pluralidade de sentidos que faça surgir controvérsia constitucional relevante.
Com base no controle de constitucionalidade e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item.
A alteração redacional, mas não em essência, de dispositivo impugnado em controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal já é suficiente para prejudicar o julgamento da ação.
Com base no controle de constitucionalidade e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item.
Razões de conveniência e de discricionariedade estatal não se põem acima da Constituição nem se imunizam ao controle de constitucionalidade sob o signo de um pretenso pragmatismo governamental.
Assinale a afirmativa INCORRETA:
No que concerne ao Controle de Constitucionalidade, considere as seguintes situações:
1. No julgamento do RE 197.917, o STF, nos termos do voto do Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes “[...] ressaltou a aplicabilidade, ao E. Tribunal Superior Eleitoral, do efeito vinculante emergente da própria ratio decidendi que motivou o julgamento do precedente mencionado.”.
2. O STF, consolidando o entendimento fixado no julgamento do HC 82.959, no sentido de observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), editou, em 16/12/2009, com efeito erga omnes e vinculante, a Súmula Vinculante 26/2009 (DJE de 23.12.2009), considerando inconstitucional o art. 2º, da Lei n° 8.072/1990.
3. Em julgamento da ADI 4.029, que pleiteava a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 11.516/2007, fruto de conversão da Medida Provisória n° 366/2007, e que dispôs sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), decidiu o STF declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput¸ 6º, caput, §§1º e 2º, da Res. n° 1/2002-CN.
Essas situações, respectivamente, correspondem ao que se denomina
Segundo o entendimento do STF, exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que tenha ocorrido declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.