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I - o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação efetuada pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante decisão por maioria absoluta dos seus membros, após decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua edição, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
II - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
III - um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes, sendo que cabe ao Presidente da República a escolha de um de seus integrantes para nomeação, no prazo máximo de vinte dias.
Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
I - as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia erga omnes, efeito vinculante e ex nunc, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital, territorial e municipal;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional ou lei federal, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III - quando o Supremo Tribunal Federal apreciar ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal
A existência de um órgão que assegure a supremacia do texto constitucional é uma condição indispensável para que o controle de constitucionalidade seja exercido. No Brasil, nem todos os integrantes do Poder Judiciário podem declarar a inconstitucionalidade de leis nos casos sob seu exame.
O Poder Legislativo e o Poder Executivo, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição, devem exercer o controle preventivo de constitucionalidade e impedir que um projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado.
O controle de constitucionalidade das leis é a verificação da adequação que deve existir entre a Constituição e as demais normas. Dessa forma, todo ato legislativo que contrariar a Constituição deve ser declarado inconstitucional.