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Organização Político-Administrativa do Estado: Guia para Concursos
A Organização Político-Administrativa do Estado é um dos temas mais cobrados em concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional. Trata-se da forma como a República Federativa do Brasil está estruturada, distribuindo competências, autonomia e funções entre seus entes federativos. Compreender essa organização é fundamental para garantir o funcionamento harmônico do Estado e a correta prestação de serviços públicos.
Disposições Gerais e Servidores Públicos na Administração Pública
A Administração Pública desempenha papel central na gestão dos interesses do Estado e do cidadão. No contexto constitucional brasileiro, ela se refere ao conjunto de órgãos, agentes e entidades que executam as funções administrativas do Estado, seja de forma direta (administração direta) ou indireta (administração indireta). Compreender suas disposições gerais e as regras sobre servidores públicos é fundamental para concursos públicos.
Levando em consideração os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
A vinculação de parcela da receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e a pesquisa cientifica e tecnológica, nos termos do art. 218, §5º, da Constituição Federal é
“O dogma da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradição do Direito brasileiro. A teoria da nulidade tem sido sustentada por praticamente todos os nossos importantes constitucionalistas. Fundada na antiga doutrina americana, segundo a qual the inconstitutional statute is not law at all, significativa parcela da doutrina brasileira posicionou-se em favor da equiparação entre inconstitucionalidade e nulidade. Afirmava-se, em favor dessa tese, que o reconhecimento de qualquer efeito a uma lei inconstitucional importaria na suspensão provisória ou parcial da Constituição”.
MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1283-1284.
Por isso, pode-se afirmar que
Decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“E certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstancia não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervira na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas a empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito a educação, a cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário; O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes”.
ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, . 3-11-2005, DJ de 2-6-2006.
Segundo este entendimento,
“A Republica Federativa do Brasil, formada pela unido indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - soberania; Il - cidadania; Ill - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo politico”.
Artigo 1º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Assim,
“Para o Direito Constitucional, a importância da interpretação é fundamental porque, pelo caráter amplo e aberto da Constituição, os problemas de interpretação surgem com maior frequência do que outros setores do ordenamento em que as normas são desenvolvidas. Importância que aumenta, se isso for possível, numa ordem constitucional dotada de uma jurisprudência constitucional de amplas proporções, como é a da Lei Fundamental. só para o cidadão, mas também para os órgãos do Estado, a ideia de que origina e legitima essa vinculação - que não é sendo a de submissão de todo o poder do Estado à Constituição - só pode tornar-se realidade se as sentenças do Tribunal manifestarem o conteúdo da Constituição, ainda que na vista do Tribunal seja competente para fixar esse conteúdo com eficácia vinculante, nem por isso ele está acima da Constituição, a qual deve sua existência. isso, é fundamental para o cumprimento do objetivo do Tribunal, assim como para o processo constitucional como um todo, o modo como se resolver o problema da interpretação constitucional”.
HESSÉ, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo Saraiva, 2009. p. 102103
Diante das constatações apontadas no texto acima, e tendo em vista os métodos e princípios de interpretação constitucional,
O procedimento especial do mandado de segurança, instrumento processual previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, é bastante comum no cotidiano da Procuradoria Geral da Universidade de São Paulo, possuindo especificidades, tais como:
Os magistrados