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Sobre direito constitucional para fcc
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Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição de 1988, julgar:
I. Em segunda instância, as causas em que forem partes organismo internacional e pessoa residente no Brasil.
II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
III. Em recurso ordinário, os crimes políticos.
IV. Originariamente os conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
Provavelmente, a decisão política que conduziu à promulgação da constituição, ou desse tipo de constituição, foi prematura. A esperança, contudo, persiste, dada a boa vontade dos detentores e destinatários do poder, de que tarde ou cedo a realidade do processo do poder corresponderá ao modelo estabelecido na constituição.
O trecho acima, retirado da obra de um importante constitucionalista do século XX, corresponde à descrição de uma constituição
Antônio, cidadão brasileiro e empregado público concursado do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, foi transferido para a agência bancária situada na cidade de Viena, capital da Áustria, em janeiro de 2009, onde permaneceu até janeiro de 2012. Enquanto trabalhava nessa cidade, Antônio conheceu Irina, cidadã russa residente em Lisboa, com quem teve um breve relacionamento. Dessa relação, nasceu, na cidade de Salzburg, na Áustria, em abril de 2011, a menina Katia.
Considerando o caso hipotético e o texto da Constituição brasileira de 1988, a filha de Antônio e Irina
Ora, (...) ‘se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural’, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a ‘norma da Constituição positivadora de direito supralegal’, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvê- la não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo − competência.
O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria
I. Constituição estadual que estabelece a possibilidade de reexame, pelo Tribunal de Contas estadual, das decisões administrativas fazendárias de última instância contrárias ao erário, tomadas em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.
II. Lei estadual que, ao dispor sobre a organização e estruturação de órgão da Administração pública que desempenha funções afetas ao Poder Executivo, impõe à Assembleia Legislativa o dever de indicar um representante para integrar referido órgão.
III. Estabelecimento de multa diária contra o Poder Público em virtude de descumprimento de obrigação de fornecimento de tratamento médico individual, que lhe tenha sido imposta por força de decisão judicial.
Há ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes em
I. Criação de uma Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, por juízes de direito e Conselhos de Justiça e, em segundo grau, por um Tribunal de Justiça Militar estadual, considerado o efetivo militar do Estado de dezoito mil integrantes. II. Constituição de Câmaras regionais para funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça estadual, a partir do deslocamento de Câmaras já existentes. III. Instalação de uma justiça itinerante, para realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais do Estado, servindo-se, para tanto, de equipamentos públicos e comunitários.
Seriam compatíveis com a Constituição da República apenas as propostas relativas à
I. Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno de Estados e do Distrito Federal.
II. Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal.
III. Avaliar periodicamente o desempenho das Administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV. Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.
À luz da Constituição da República, referidas competências são exercidas, respectivamente, por:
II. Viagem do Presidente da República ao exterior, por um período de dez dias consecutivos, no fim do terceiro ano de mandato, sem que haja sido requerida autorização prévia do Congresso Nacional.
III. Instauração, pelo Senado Federal, de processo para responsabilização do Presidente da República pelo suposto cometimento de crime de responsabilidade.
IV. Recebimento de denúncia, pelo Supremo Tribunal Federal, para responsabilização do Presidente da República pelo suposto cometimento de infração penal comum.
À luz da Constituição da República, o exercício da Presidência da República caberá ao Vice-Presidente da República nas situações retratadas em: