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I. A expressão “organização criminosa” preceituada no artigo 1º é um complemento normativo do tipo, tratando-se, no caso, de uma norma penal em branco heteróloga ou em sentido estrito.
II. A definição jurídica de organização criminosa não se submete ao princípio da taxatividade.
III. Entende-se como “grupo criminoso organizado” aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
IV. Somente se entende como organização criminosa os ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando.
Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).
cidadão húngaro, István, foi preso quando se preparava para
embarcar em voo internacional com destino à Alemanha. Os
policiais federais que atuavam no aeroporto desconfiaram de seu
comportamento incomum — István aparentava estar muito nervoso
— e o convocaram para entrevista. Como István não entendia
português nem inglês, os policiais realizaram sua revista pessoal,
tendo encontrado 2.600 gramas de cocaína — o resultado
preliminar para a droga foi positivo — colados ao seu corpo por fita
adesiva. A droga foi imediatamente apreendida e István foi preso.
Os policiais apreenderam seu cartão de embarque, a quantia de 350
euros e um aparelho de telefone celular.
O preso foi, então, apresentado à autoridade policial
competente, que ordenou a lavratura do auto de prisão em flagrante,
ouviu os agentes que efetuaram a prisão e a empregada da
companhia aérea que acompanhou a abordagem e ordenou a
lavratura do auto de apreensão da droga, dos valores e do aparelho
celular. Como ele falava apenas o idioma húngaro, não foi possível
o seu interrogatório. István recusou-se, ainda, a assinar os
documentos do auto de prisão em flagrante. Por ordem da
autoridade policial, o auto foi assinado pelos agentes que efetuaram
a prisão e pela empregada da companhia aérea, na condição de
testemunha, que declararam ter ouvido a leitura do documento na
presença do preso.
Depois de dois dias à espera de um intérprete e, dada a sua
ausência, foi passada a nota de culpa, deixando-se contudo de
comunicar à família do preso, em razão da necessidade de ligação
internacional. No dia 8/1/2013, foi comunicado da prisão em
flagrante, com remessa dos autos, o juízo federal competente, e
enviada cópia ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública
Federal.