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Sobre direito processual penal para cespe / cebraspe
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Se, no curso do inquérito policial, o delegado de polícia constatar que o indiciado está ameaçando testemunha ou praticando quaisquer outros atos que prejudique as investigações, ele próprio poderá decretar a prisão preventiva do indiciado.
A prisão temporária constitui-se em uma espécie de prisão cautelar, admissível na fase das investigações do inquérito policial, mas será decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial e ou a requerimento do Ministério Público.
Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção.
Autorizada, a interceptação telefônica será conduzida pela autoridade policial, em autos apartados, com ciência do Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. Cumprida a diligência, o resultado deverá ser encaminhado ao juiz, com auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas.
Um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo-crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.
O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.
A atual sistemática processual condiciona a execução da prisão em flagrante e a lavratura do respectivo auto ao delito imputado, que, sendo doloso, deve ser punido com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos.
São extensivas aos peritos as disposições referentes a suspeição dos juízes, como, por exemplo, a hipótese de o perito ser filho da vítima. Por outro lado, o perito, mesmo não sendo testemunha, poderá ser conduzido coercitivamente à presença do juiz, caso não compareça nem apresente justificativa.
A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada.
A confissão obtida mediante tortura e as provas dela derivadas são ilegítimas e devem ser desentranhadas dos autos, ainda que não se tenha evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, em estrita observância à garantia do devido processo legal.
A interceptação telefônica é meio de prova admitido nos crimes punidos com pena máxima de detenção, desde que não existam outros meios disponíveis para obtenção da prova.
Na falta do perito oficial, poderão ser nomeadas pelo juiz duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que prestarão compromisso e realizarão a perícia, sendo identificadas como assistentes técnicos que, por estarem equiparados aos peritos oficiais, farão que o juiz fique adstrito ao laudo por eles elaborado.